TJMA - 0802594-68.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:03
Baixa Definitiva
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08/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 13:02
Juntada de termo
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08/05/2023 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:17
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802594-68.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) AGRAVADO: Francinaldo dos Santos Oliveira Advogada: Adalgisa Maria Oliveira Nunes (OAB/MA 18.157-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 06 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
06/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 09:31
Juntada de petição
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08/12/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802594-68.2018.8.10.0001 Recorrente: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Recorrido: Francinaldo dos Santos Oliveira Advogados: Dra.
Adalgisa Maria Oliveira Nunes (OAB/MA 18.157-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III c da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, reformando em parte a decisão de base, julgou improcedente a ação de busca e apreensão, com a condenação do Recorrido ao pagamento de astreintes (ID 15592063).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial em virtude da não aplicação da súmula 410 do STJ, que assenta a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer para fins de incidência de multa.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido (ID 21411669).
Contrarrazões juntadas no ID 21991785. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
O Recurso carece, todavia, do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que matéria tida como violada – necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer como requisito para aplicação de multa - não foi ventilada na apelação cível e nos embargos de declaração, sendo suscitados somente por ocasião da oposição do Recurso Especial, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 15:14
Recurso Especial não admitido
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26/11/2022 21:26
Conclusos para decisão
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26/11/2022 21:26
Juntada de termo
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25/11/2022 22:17
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 04:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802594-68.2018.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RECORRIDO: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015-A, ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES - MA18157-A, HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479-A, WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA - MA23702, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/11/2022 19:13
Juntada de petição
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13/10/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-68.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) EMBARGADO: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados: Dr.
Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19.015-A), Dr.
Francisco Xavier De Sousa Filho (OAB/MA 3.080-A) e Dr.
Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela interna, entre as premissas do julgado.
III - Embora possam os embargos ser manejados para fins de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do art. 1.022 do NCPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802594-68.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2022 22:10
Juntada de petição
-
03/07/2022 21:56
Juntada de petição
-
03/07/2022 21:52
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:37
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-68.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) EMBARGADO: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados: Dr.
Fabricio Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19.015-A), Dr.
Francisco Xavier De Sousa Filho (OAB/MA 3.080-A) e Dr.
Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 05:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 18:03
Juntada de petição
-
28/03/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido em parte
-
17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 11:57
Juntada de parecer
-
20/08/2021 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2021 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2021 05:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 18:10
Juntada de petição
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27/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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