TJMA - 0814966-24.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:18
Baixa Definitiva
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01/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 10:25
Juntada de petição
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12/12/2022 09:14
Publicado Ementa em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814966-24.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira Apelada : Maria Suelene Nascimento Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVOGAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É certo que a revogação do benefício somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com a comprovação de que a situação econômica do beneficiário é diferente daquela narrada nos autos, o que não ocorreu no caso vertente. 2.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 3.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 4.
No que tange à condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, deve-se a sentença ser ajustada apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). 5.
Apelo conhecido e não provido.
Remessa parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/12/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 18:57
Juntada de petição
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09/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:51
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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