TJMA - 0800046-16.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:15
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:59
Juntada de despacho
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29/11/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 10:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
16/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
01/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 17:27
Juntada de apelação cível
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13/10/2022 09:36
Juntada de apelação
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28/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800046-16.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO Requerido: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida em danos morais. Com o presente recurso , o embargante pretende suprir supostas contradições no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida.
Contudo, quanto ao argumento de ausência de prejuízo à autora, visto que trata-se apenas de margem ativa, reitero os fundamentos da sentença e esclareço que aquela por si só, gerou descontos no benefício previdenciário do autor.
Consigno, ainda, que o autor contratou acreditando tratar-se de empréstimo consignado e não cartão de crédito RMC, que prevê descontos sem termo final . Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos, não sendo cabível o reexame de mérito nesta via recursal. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO .
Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)." ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:02
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:01
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800046-16.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias. ODC/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
06/04/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:32
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
29/03/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 07:56
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:21
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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09/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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25/02/2022 13:01
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:58
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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