TJMA - 0801488-60.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:08
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:22
Juntada de petição
-
09/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:45
Juntada de certidão da contadoria
-
09/02/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/02/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:24
Juntada de petição
-
01/12/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 11:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 11:55
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801488-60.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de id. 106365171, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Secretário Judicial -
14/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:34
Juntada de termo de juntada
-
14/11/2023 07:33
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801488-60.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:10
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801488-60.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 07:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/10/2023 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 17:20
Juntada de petição
-
01/10/2023 21:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:10
Juntada de decisão
-
16/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2023 08:29
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/02/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:45
Juntada de apelação
-
09/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:05
Juntada de petição
-
18/10/2022 06:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:51
Declarada incompetência
-
28/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:23
Juntada de réplica à contestação
-
13/09/2022 13:26
Juntada de contestação
-
24/08/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 13:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
-
24/08/2022 11:45
Conciliação infrutífera
-
23/08/2022 08:05
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras
-
12/04/2022 10:57
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 13:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
-
23/03/2022 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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