TJMA - 0800687-57.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:55
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 05:24
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800687-57.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JORGE ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente JORGE ALVES DE SOUZA ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CARTÕES S/A.
O despacho inicial, determinou a intimação da parte requerente para juntar procuração pública ou particular, tendo em vista que a procuração que estava juntada aos autos não possuía a assinatura e os documentos pessoais do rogado.
O autor não emendou conforme determinação judicial, pois juntou nova procuração sem assinatura e documentos pessoais do rogado.
Ora, além dos documentos das testemunhas e da assinatura destas há necessidade de assinatura e documento do rogado.
O assinante a rogo assina em nome do analfabeto.
A procuração, nestes casos, deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para possuir validade.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de abril de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:58
Juntada de termo
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08/04/2022 16:05
Juntada de petição
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08/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800687-57.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JORGE ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de assinatura e documentos pessoais do rogado. A ausência de regularização da representação processual, acarretará o indeferimento da peça inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 04 de abril de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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