TJMA - 0802370-14.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:54
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 18:58
Juntada de petição
-
18/06/2022 15:26
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/06/2022 10:52
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:41
Juntada de Alvará
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08/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802370-14.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LENIR GUEDES DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB 13915-MA), SAYARA CAMILA SOUSA LIMA (OAB 15215-MA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG). SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora afirma concordar com o valor depositado e requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de receber valores em id. 56121217. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:48
Juntada de petição
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17/03/2022 15:45
Juntada de petição
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17/03/2022 14:31
Decorrido prazo de LENIR GUEDES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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16/02/2022 13:12
Decorrido prazo de LENIR GUEDES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 06:00
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 04:37
Juntada de petição
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26/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:20
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:47
Decorrido prazo de LENIR GUEDES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 14:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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