TJMA - 0800934-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/06/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 13:13
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:56
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:56
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 11:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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24/02/2022 03:13
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:13
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:13
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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14/02/2022 16:09
Realizado cálculo de custas
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11/02/2022 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:59
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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16/12/2021 03:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800934-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de LEIDE DAYANE SOUZA VIEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Consta que a parte autora propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Expedidas cartas de citação para diversos endereços apontados, jamais houve êxito no cumprimento.
Fornecido novo logradouro encontrado em consultas públicas e, regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais referentes à expedição de carta, a parte autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 57578384.
Concedido o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para o recolhimento das aludidas custas, com advertência acerca da necessidade de promoção do ato citatório, não houve qualquer manifestação autoral, conforme se vê da certidão de ID 57578384. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, há mais de 02 (dois) anos tramita a ação sem que a parte autora tenha promovido o ato citatório, de sorte que, inobstante firmada a imprescindibilidade do recolhimento das custas processuais para expedição de nova carta/mandado de citação, o requerente não cumpriu a determinação do Juízo.
A inércia da parte autora nesse sentido compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por ausência de citação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017 , DJe 18/09/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62.
III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida.
IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017 , DJe 24/08/2017) Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta somente é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse passo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas da parte autora.
Sem honorários de sucumbência ante a falta de citação da ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 03:36
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800934-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que, regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição de carta/mandado para o novo endereço informado, a parte autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 56366439.
Como cediço, a citação é ato essencial ao processamento da ação com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte ré, pessoal ou fictamente, se couber, facultando-lhe recolher as custas mencionadas, sob pena de extinção do processo, conforme firmado neste despacho.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 22:00
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:00
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:03
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:03
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:01
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:20
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800934-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REU: LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu a parte autora, na petição de ID 51485144, a expedição de novo mandado de citação para o endereço obtido por meio de pesquisas ao Sisbajud e designação de audiência preliminar.
Inicialmente, cumpre destacar que, considerando o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus e a vedação de designação de atos presenciais (Resolução CNJ 314 de 20/04/2020), dispenso a realização da audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada de forma virtual, caso a demandada manifeste interesse na realização de acordo em sua peça de defesa.
No mais, tendo em vista o endereço informado no petitório retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para expedição de novo mandado de citação da ré.
Recolhidas as custas, proceda-se à citação no logradouro indicado.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
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04/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:18
Juntada de petição
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24/08/2021 12:05
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 14:43
Juntada de petição
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22/06/2021 23:57
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:57
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:57
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:00
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:00
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:00
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 07:50
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:22
Juntada de petição
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06/05/2021 07:11
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800934-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que, regularmente intimada para recolher as custas processuais exigidas para solicitação de informações acerca do endereço da ré à órgão público, a parte autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 43696928.
A citação é ato essencial ao processamento da demanda com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da requerida, facultando-lhe recolher as custas mencionadas, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 8 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/04/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
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07/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800934-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu a parte autora, na petição de ID 41635076, a realização de diligências junto ao Banco Central do Brasil, a fim de obter o endereço da ré LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA para citação.
Importante registrar que, no caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento do pleito em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da mencionada ré na base de dados do Banco Central do Brasil, pelo Sisbajud, antes, porém, deverá a parte não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas necessárias para cumprimento da diligência.
Realizadas as consultas, INTIME-SE a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:18
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800934-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 40516687, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 14:20
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 16:38
Juntada de termo
-
18/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 11:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/11/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 14:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/11/2020 14:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2020 06:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:02
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:57
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 09:07
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2020 15:55
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:58
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:24
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:24
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:24
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 07:10
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 07:10
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 07:10
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 16:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/05/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:31
Juntada de petição
-
13/04/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 06:08
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 09:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/03/2020 09:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
04/12/2019 05:13
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:55
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:55
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 03/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 15:18
Juntada de Mandado
-
30/10/2019 17:57
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
30/10/2019 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 01:53
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 01:53
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 01:53
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:29
Juntada de petição
-
26/09/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/04/2019 09:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/04/2019 10:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
01/03/2019 01:25
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:25
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:25
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:25
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:37
Decorrido prazo de LEIDE DAYANE SAMPAIO SOUZA em 21/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 09:47
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 10:00.
-
16/01/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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