TJMA - 0817088-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:42
Juntada de despacho
-
17/01/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/12/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 13:35
Decorrido prazo de VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:19
Juntada de apelação cível
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19/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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08/11/2022 10:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817088-93.2022.8.10.0001 AUTOR: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
03/11/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817088-93.2022.8.10.0001 AUTOR: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA (AMERICANFISIO) em face do GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante que é empresa com sede na cidade de Americana/SP e tem como atividade principal o(a) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, ou seja, suas vendas são destinadas exclusivamente para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS localizadas em diversos Estados da Federação, assim, na consecução de tais atividades, ao realizar qualquer venda aos seus clientes consumidores finais sediados fora do seu Estado de origem, acaba a impetrante sendo compelida ao pagamento do DIFAL, correspondente à diferença entre as alíquotas internas do Estado destinatário e interestadual do ICMS.
Afirma que a LC 190/2022 foi publicada apenas em 05/01/2022 e que esta se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e de exercício, impõe-se o afastamento da cobrança do DIFAL no presente exercício, sob pena de inconstitucionalidade.
Ademais, conforme será demonstrado, o recolhimento indevido do tributo pelo Fisco Estadual tornará extremamente difícil (senão impossível) a repetição do indébito em caso de concessão da segurança, razão pela qual se mostra fundamental a autorização para o depósito judicial dos valores devidos.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da medida liminar para que seja suspensa, na forma do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, suspensão esta condicionada ao depósito judicial dos valores destacados pela impetrante a título de ICMS-DIFAL em suas notas fiscais.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Com a inicial juntou documentos.
Recolhimento de custas processuais (Id 65919906) Manifestação do Estado do Maranhão (Id 71047496).
Deferida em parte a liminar (Id 71674411).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 72106537).
Interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (Id 73616487). É o Relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de restituição dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE ID 71674411, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
24/10/2022 15:26
Juntada de apelação
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24/10/2022 15:21
Juntada de protocolo
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24/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:40
Juntada de termo
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19/09/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 08:59
Juntada de Mandado
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18/08/2022 16:53
Concedida em parte a Segurança a VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (IMPETRANTE).
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12/08/2022 16:42
Juntada de termo
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12/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:40
Juntada de petição
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04/08/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:40
Juntada de diligência
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04/08/2022 12:03
Juntada de termo
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01/08/2022 15:17
Juntada de petição
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27/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 14:10
Juntada de petição
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21/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817088-93.2022.8.10.0001 AUTOR: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA (AMERICANFISIO) em face do GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante que é empresa com sede na cidade de Americana/SP e tem como atividade principal o(a) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, ou seja, suas vendas são destinadas exclusivamente para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS localizadas em diversos Estados da Federação, assim, na consecução de tais atividades, ao realizar qualquer venda aos seus clientes consumidores finais sediados fora do seu Estado de origem, acaba a impetrante sendo compelida ao pagamento do DIFAL, correspondente à diferença entre as alíquotas interna do Estado destinatário e interestadual do ICMS.
Afirma que a LC 190/2022 foi publicada apenas em 05/01/2022 e que esta se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e de exercício, impõe-se o afastamento da cobrança do DIFAL no presente exercício, sob pena de inconstitucionalidade.
Ademais, conforme será demonstrado, o recolhimento indevido do tributo pelo Fisco Estadual tornará extremamente difícil (senão impossível) a repetição do indébito em caso de concessão da segurança, razão pela qual se mostra fundamental a autorização para o depósito judicial dos valores devidos.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da medida liminar para que seja suspensa, na forma do art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, suspensão esta condicionada ao depósito judicial dos valores destacados pela impetrante a título de ICMS-DIFAL em suas notas fiscais.
Com a inicial juntou documentos.
Recolhimento de custas processuais (Id 65919906) Manifestação do Estado do Maranhão (Id 71047496). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receio de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, a propositura de execuções fiscais, óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, etc.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
19/07/2022 09:22
Juntada de Mandado
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19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:38
Juntada de termo
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08/07/2022 15:59
Juntada de contestação
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05/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:39
Juntada de diligência
-
05/07/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:38
Juntada de diligência
-
05/07/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:45
Juntada de petição
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09/06/2022 19:44
Juntada de petição
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28/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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24/05/2022 14:47
Juntada de termo
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817088-93.2022.8.10.0001 AUTOR: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
18/05/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:54
Juntada de diligência
-
18/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:02
Juntada de petição
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07/04/2022 09:38
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817088-93.2022.8.10.0001 AUTOR: VIDAFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANTOS ARENHART - RS56377, ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS - RS71791, RICARDO VIONE SCHABBACH - RS72563, WILLIAN TIECHER - RS100970 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Ainda, considerando os termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e não verificando esta magistrada, na petição inicial ou na procuração constante dos autos informação sobre a inscrição suplementar dos advogados na OAB/MA, encaminhem-se os autos a SEJUD para certificar quantas ações já foram ajuizadas pelos advogados signatários da petição inicial neste Estado no ano de 2022.
Após, voltem conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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