TJMA - 0800332-82.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/06/2025 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA NERCI DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
22/05/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/05/2025 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2025 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:38
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA NERCI DOS REIS em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:27
Publicado Ementa em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
11/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:10
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2022 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 11:00
Juntada de parecer
-
04/11/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800332-82.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA NERCI DOS REIS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Assevero que foi oportunizado a comprovação de seu vínculo com o Sr.
Godofredo Alves dos Reis, titular do comprovante de residência, ônus que lhe competia, mas a autora permaneceu inerte.
Tenho por certo que a verificação in loco é contraproducente as demandas desta Comarca, sobretudo considerando-se a lotação de apenas um Oficial de Justiça e quantidade diária de novas distribuições.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800332-82.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA NERCI DOS REIS Advogado (a): RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800594-96.2022.8.10.0117
Josenval Sandoval Santos
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2023 15:30
Processo nº 0827332-86.2019.8.10.0001
Banco do Brasil SA
A R Mendes Comercio de Confeccoes LTDA-M...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 15:40
Processo nº 0800594-96.2022.8.10.0117
Josenval Sandoval Santos
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 18:01
Processo nº 0001867-20.2017.8.10.0053
Maria de Lourdes da Conceicao Azevedo
Banco Bmg S.A
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 07:50
Processo nº 0001867-20.2017.8.10.0053
Maria de Lourdes da Conceicao Azevedo
Banco Bmg SA
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00