TJMA - 0802425-62.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:45
Juntada de petição
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19/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802425-62.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARCONIS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
22/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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22/09/2022 14:32
Realizado cálculo de custas
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22/08/2022 19:29
Decorrido prazo de MARCONIS DOS SANTOS SILVA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802425-62.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARCONIS DOS SANTOS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP). SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 56760773. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:30
Juntada de petição
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15/07/2022 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:35
Decorrido prazo de MARCONIS DOS SANTOS SILVA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0802425-62.2021.8.10.0038 REQUERENTE: MARCONIS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o DJO de id 70749752, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso de concordância, que proceda a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso.
João Lisboa, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial -
06/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:24
Juntada de petição
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30/06/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802425-62.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARCONIS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
29/06/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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29/06/2022 11:26
Realizado cálculo de custas
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23/06/2022 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:08
Decorrido prazo de MARCONIS DOS SANTOS SILVA em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802425-62.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARCONIS DOS SANTOS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP).
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de seguro.
Em id. 63641612, sentença parcialmente procedente.
Em id. 66151473, acordo firmado pelas partes posteriormente à sentença.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, informo que não há óbice à homologação da presente transação em razão de já haver sentença pela procedência nestes autos, haja vista que, em se tratando de direitos unicamente patrimoniais de caráter privado, deve prevalecer a livre vontade das partes, inclusive em respeito à solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-36, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-02-2012).
Vejo, também, procuração com poderes especiais de transigir outorgada por ambas as partes aos respectivos causídicos subscritores da avença (ids. 56760773 e 58440342).
Assim, a vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id. 66151473, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas e honorários conforme determinado na sentença de ID. 63641612, mormente o acordo ter sido homologado posteriormente a ela (art. 90, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
10/05/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:19
Homologada a Transação
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04/05/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 18:52
Juntada de petição
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08/04/2022 09:52
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802425-62.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARCONIS DOS SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por MARCONIS DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER SA.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas de cobrança de Mensalidade de Seguro, no valor total de R$18,52 e que não solicitou qualquer serviço desse tipo. Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
O réu apresentou contestação oportunidade em que alegou, preliminarmente, retificação do polo passivo, carência da ação, impugnação ao pedido da justiça gratuita; no mérito, regularidade na contratação, inexistência do dever de devolução em dobro, inexistência de danos morais indenizáveis, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
Em réplica, o demandante ataca a contestação e afirma que a requerida não juntou qualquer documento apto a provar a prévia solicitação do seguro.
Foi determinada a intimação das partes para produção de provas, tendo o requerido juntado documentos. É o relatório.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de que já houve decisão em agravo de instrumento afastando a necessidade de reclamação administrativa.
QUANTO Á PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, verifico que não consta nos autos qualquer elemento probatório capaz de inverter tal concessão( art.99, § 2°, CPC,) tampouco trazido pela parte requerida, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
Além disso, os litigantes, embora intimados, não solicitaram apenas o interrogatório da requerente a qual foi refutada.
A relação jurídica mantida entre o autor (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “MENSALIDADE DE SEGURO” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Santander e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu inúmeras deduções a título de “MENSALIDADE DE SEGURO”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor , impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica “MENSALIDADE DE SEGURO", resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente, que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o requerido Santander S/A a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
06/04/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:08
Decorrido prazo de MARCONIS DOS SANTOS SILVA em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:19
Decorrido prazo de MARCONIS DOS SANTOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:23
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:24
Juntada de réplica à contestação
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11/01/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:34
Juntada de contestação
-
23/11/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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