TJMA - 0800866-67.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:06
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:01
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:34
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800866-67.2022.8.10.0060 AUTOR: GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com as partes acima mencionadas, que visa a exibição do contrato realizado entre as partes, a qual foi indeferida a inicial por ausência do recolhimento das custas processuais iniciais.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Determinada a intimação da autora por meio de seu advogado, bem como pessoalmente para cumprir integralmente as determinações de ID 60616005, no sentido de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC); e b) adequar o valor da causa a conteúdo econômico proporcional e razoável à realidade dos autos, sob pena de correção de ofício.
ID 78587191.
Petições do requerido juntando documentos procuratórios, IDs 82610156 e 82863659.
Certidão de ID 94337114 informando que a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a emenda da exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na determinação de ID 78587191.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MOTIVAÇÃO DE PARTE DO RECURSO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONCILIAÇÃO, CÁLCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, vale dizer, apresentar os motivos pelos quais o recorrente não se conforma, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECRETO EXTINTIVO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PARTE RÉ CITADA PARA RESPONDER AO RECURSO.
ARTIGO 331, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00114999420128240008 Blumenau 0011499-94.2012.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaco ainda o art. 330, IV do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 13 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:29
Indeferida a petição inicial
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12/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2022 22:48
Juntada de petição
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15/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:58
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:41
Decorrido prazo de GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:02
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800866-67.2022.8.10.0060 AUTOR: GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com as partes acima mencionadas, que visa a exibição do contrato realizado entre as partes, a qual foi indeferida a inicial por ausência do recolhimento das custas processuais iniciais.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desta feita, intime-se a demandante, por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações de ID 60616005, no sentido de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC). b) adequar o valor da causa a conteúdo econômico proporcional e razoável à realidade dos autos, sob pena de correção de ofício.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 09:07
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:13
Juntada de petição
-
24/09/2022 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
24/09/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800866-67.2022.8.10.0060 GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 18 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
18/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:49
Juntada de despacho
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800866-67.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DE LACERDA MACIEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Aos 06/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Despacho Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/04/2022 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:38
Desentranhado o documento
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04/04/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 15:54
Juntada de apelação
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18/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:37
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:55
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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