TJMA - 0803513-11.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 19:25
Juntada de Alvará
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 12:17
Desentranhado o documento
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18/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 17:40
Juntada de petição
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15/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:10
Processo Desarquivado
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14/03/2023 14:38
Juntada de petição
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06/03/2023 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:28
Juntada de petição
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06/01/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO MATHEUS LIMA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:38
Juntada de petição
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24/08/2022 18:54
Determinado o arquivamento
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17/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 16:20
Juntada de Ofício
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10/08/2022 16:20
Juntada de Ofício
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19/07/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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19/07/2022 10:35
Conta Atualizada
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15/07/2022 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2022 11:48
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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26/05/2022 08:44
Juntada de petição
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10/05/2022 17:03
Juntada de petição
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07/04/2022 11:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803513-11.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MATHEUS LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO MATHEUS LIMA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), no valor atualizado de R$ 16.212,73.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 57378574), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 57379676) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 11.121,23, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme o r. acórdão proferido.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 5.091,50.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 59789769), no valor atualizado de R$ 13.630,18 (principal e honorários até o mês de janeiro de 2022).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 11.121,23, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (critério de correção monetária: IPCA-E; termo inicial da correção monetária: evento danoso (09/05/2017); juros de mora: 12% a.a. até 06/09, mais Juros da Poupança de 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09), mais Juros da Poupança Variável (Lei 12.703/12); termo inicial dos juros de mora: do ajuizamento (agosto/2017); além de honorários advocatícios no percentual de 20%, nos termos do acórdão proferido).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 13.630,18, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 59789769), no valor total de R$ 13.630,18 (treze mil, seiscentos e trinta reais e dezoito centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Realizada a atualização, expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: BRUNO MATHEUS LIMA SANTOS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB/MA 18.069).
Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 05/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/01/2022 09:56
Conta Atualizada
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28/01/2022 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/01/2022 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2021 12:39
Juntada de petição
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05/11/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:43
Juntada de petição
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20/05/2021 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 11:49
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:49
Juntada de Petição (outras)
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28/07/2020 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:05
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2020 00:55
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 13/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 12:02
Juntada de apelação
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28/02/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2018 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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05/06/2018 18:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2018 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2018 09:20 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2018 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2018 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2018 09:20.
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09/03/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 16:20
Conclusos para despacho
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12/12/2017 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2017 13:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/02/2018 10:30.
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05/10/2017 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/02/2018 10:30.
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05/10/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 10:59
Conclusos para despacho
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30/08/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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