TJMA - 0803358-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:27
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:47
Juntada de petição
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23/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:16
Juntada de Mandado
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19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2023 11:50
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:35
Outras Decisões
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10/05/2023 13:52
Juntada de petição
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10/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:27
Juntada de despacho
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26/05/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:02
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:21
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 23:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:55
Juntada de recurso especial
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07/04/2022 13:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803358-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA COSTA - MA9353 REU: BANCO SANTANDER Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR NULO o contrato 000010564198, no valor de R$ 1.100,00. b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, acrescido de juros legais de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso, respectivamente nos termos das súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela parte autora, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte requerente do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2022.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/02/2019 09:38
Conclusos para despacho
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11/02/2019 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2018 15:33
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 08/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 15:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2018 16:05
Outras Decisões
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20/04/2018 10:23
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 12:02
Conclusos para decisão
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20/09/2017 12:01
Juntada de Certidão
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01/08/2017 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 31/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2017 10:32
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2017 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2017 10:28
Juntada de termo
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05/06/2017 07:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 09:54
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 08:30.
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21/02/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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