TJMA - 0803358-88.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COELHO em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:24
Juntada de petição
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24/04/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803358-88.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior - OAB RJ 87929-A EMBARGADA: MARIA DOMINGAS COELHO Advogada: Dra.
Patricia Costa - OAB MA 9353-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander contra a decisão que negou provimento ao apelo.
O embargante alegou que a decisão restou omissa e contraditória, pois contrariou os arts. 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945, todos do Código Civil (Lei 10.406/02) e art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sustentando que é incabível o dano moral, pois agiu no exercício regular de um direito e a parte autora não comprovou qualquer dano.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
A embargada não apresentou contrarrazões.
O banco peticionou, a destempo, requerendo que seja dado pronunciamento sobre a devida devolução e/ou compensação da quantia que a parte teria recebido.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
Com o presente recurso, alega o embargante a ocorrência de vícios no julgado.
Primeiramente devo esclarecer que a omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento.
Já a decisão contraditória se dá quando encerra duas ou mais proposições ou enunciados inconciliáveis, não se configurando quando há antagonismo entre o que restou decidido e as alegações das partes.
No caso em análise não merece guarida a argumentação ora formulada, não havendo nenhum dos vícios na decisão embargada.
Restou muito bem consignado na decisão que a pretensão autoral merece prosperar, pois o requerido, ora embargante, refutou as alegações da reclamante, mas deixou de apresentar o contrato ou o comprovante de que a parte recebeu o valor do empréstimo.
Dessa forma, observei que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada/embargante não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo, tendo havido o devido pronunciamento sobre tal questão.
Essa forma, o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Restou bem esclarecido que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados, ao contrário do que alega o embargante, ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte autora.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da embargada o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deve ser mantida a condenação do Banco, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
Ademais, deixei consignado que o valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Assim, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e adequa-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Esclareço, dessa forma, que segundo o c.
STJ “o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos”, sendo que “indubitavelmente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o propósito de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”. (EDcl nos EDcl no REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 03/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COELHO em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:39
Juntada de petição
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15/12/2022 03:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803358-88.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER Advogado: Dr.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ 87929-A EMABARGADA: MARIA DOMINGAS COELHO Advogada: Dra.
PATRICIA COSTA - OAB MA 9353-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS COELHO em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 11:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803358-88.2017.8.10.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER Advogado: Dr.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ 87929-A APELADA: MARIA DOMINGAS COELHO Advogada: Dra.
PATRICIA COSTA - OAB MA 9353-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reduzido.
V - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pela ora apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 000010564198, no valor total de R$ 1.100,00, indevidos em seus proventos de aposentadoria, em 24 parcelas.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco na contestação aduziu preliminar de carência da ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial, e quanto ao mérito alegou que a cobrança é lícita, pois a autora contratou crédito pessoal, o qual foi liberado e utilizado, havendo, na espécie, exercício regular de um direito, não havendo que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para: (…) “a) DECLARAR NULO o contrato 000010564198, no valor de R$ 1.100,00. b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, acrescido de juros legais de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso, respectivamente nos termos das súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela parte autora, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte requerente do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015”.
O réu apelou argumentando a regularidade da contratação, pois o contrato refere-se a crédito pessoal, eletrônico mediante validação de credenciais, conforme disposição de senha pessoal e intransferível.
Destacou que a autora sacou o valor, não havendo que se falar em danos materiais e morais, nem repetição do indébito em dobro.
Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR.
No mérito, a questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria, devendo ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 000010564198, no valor total de R$ 1.100,00, indevidos em seus proventos de aposentadoria, em 24 parcelas.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
Em contestação, o requerido refutou as alegações da reclamante, deixando de apresentar o contrato ou o comprovante de que a parte recebeu o valor do empréstimo.
Conforme bem consignado pelo juízo de base: (…) “No caso em apreço verifica-se que o demandado limitou-se sobre a alegação da regularidade do contrato, sem contudo oferecer contraprova para elidir as alegações da demandante.
Analisando os autos verifica-se que o réu não juntou qualquer documento apto a demonstrar algum indício de realização de operação bancária.
Assim, o ônus probatório se inverteu em desfavor do banco, de modo que lhe incumbiria comprovar que a dívida apontada na exordial e sua origem, claramente”.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Lado outro, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo.
Os Bancos não comprovaram o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e adequa-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 23:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (REQUERENTE) e não-provido
-
30/06/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 14:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 07:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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