TJMA - 0800446-17.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:43
Baixa Definitiva
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07/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:53
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800446-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: LOURACY ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão de julgamento realizada no dia 31 de outubro de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 09:35
Juntada de petição
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28/10/2022 15:20
Juntada de petição
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18/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800446-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: LOURACY ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:17
Juntada de termo
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27/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 11:17
Juntada de petição
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19/05/2022 22:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800446-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: LOURACY ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 16 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 09:08
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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