TJMA - 0803358-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:27
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:47
Juntada de petição
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23/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:16
Juntada de Mandado
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19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803358-88.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DOMINGAS COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 Réu: BANCO SANTANDER Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO SANTANDER para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.623,35 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94264670.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
12/06/2023 11:50
Realizado cálculo de custas
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07/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803358-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683 REU: BANCO SANTANDER Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato ilícito e Repetição de Indébito interposta por MARIA DOMINGAS COELHO contra BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferido acórdão, as partes entabularam acordo, como se vê na petição id 91786673, onde requerem a homologação, nos termos do art. 487, III, b , do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Por tais razões, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que não houve recolhimento de custas iniciais, intermediárias ou finais, em razão de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, estas deverão ser recolhidas pelo réu.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor do acordo.
Com seu retorno, intime-se o réu/devedor, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/06/2023 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:35
Outras Decisões
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10/05/2023 13:52
Juntada de petição
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10/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:27
Juntada de despacho
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26/05/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:02
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:21
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 23:22
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:55
Juntada de recurso especial
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07/04/2022 13:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803358-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA COSTA - MA9353 REU: BANCO SANTANDER Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR NULO o contrato 000010564198, no valor de R$ 1.100,00. b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, acrescido de juros legais de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso, respectivamente nos termos das súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela parte autora, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte requerente do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2022.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/02/2019 09:38
Conclusos para despacho
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11/02/2019 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2018 15:33
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 08/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 15:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2018 16:05
Outras Decisões
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20/04/2018 10:23
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 12:02
Conclusos para decisão
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20/09/2017 12:01
Juntada de Certidão
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01/08/2017 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 31/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2017 10:32
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2017 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2017 10:28
Juntada de termo
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05/06/2017 07:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 09:54
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 08:30.
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21/02/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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