TJMA - 0800653-33.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:29
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:57
Desentranhado o documento
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22/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:41
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2024 03:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:18
Juntada de Ofício
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13/05/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:21
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 13:21
Declarada incompetência
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08/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:08
Juntada de petição
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/01/2024 23:59.
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17/11/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:15
Juntada de petição
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06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:33
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:32
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:32
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:16
Juntada de petição
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22/09/2023 16:55
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2023 06:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800653-33.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: LOURDILENE MARQUES COSTA, SANSAO RODRIGUES REIS e ZENAIDE RODRIGUES REIS Advogados: DR.
BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 19007, DR.
BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA 18415 REQUERIDO: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogados: DR.
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A, DRA.
DEBORAH PORTO CARTAGENES - OAB/MA 12259, DR.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI DESPACHO 1.
Considerando os pleitos de ID 97412668 e 99357168, oriundos da FUNAI, e a manifestação de ID 99545178 do Ministério Público Federal, intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, bem como notifique-se o MPE, com atuação na Promotoria de Conflitos Agrários, para manifestação, em 20 (vinte) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. 3.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
15/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:51
Juntada de petição de conflito de jurisdição (325)
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17/08/2023 16:37
Juntada de petição
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01/08/2023 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:10
Juntada de petição
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14/07/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:02
Juntada de petição
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800653-33.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: LOURDILENE MARQUES COSTA, SANSAO RODRIGUES REIS e ZENAIDE RODRIGUES REIS Advogados: DR.
BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA19007, DR.
BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA18415 REQUERIDO: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogados: DR.
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA14647-A, DRA.
DEBORAH PORTO CARTAGENES - OAB/MA12259, DR.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MOAB/A3810-A D E C I S Ã O [...] 12.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 13.
Em seguida, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários, oportunidade em que a parte requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 14.
Após a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para informar a data da perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, por intermédio dos seus patronos.
Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 15.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 16.
Seguem os quesitos do juízo: I – Qual objeto da perícia? II - Onde se localiza o imóvel descrito pela parte autora na exordial? III - O imóvel em disputa corresponde aos imóveis descritos no documento de ID 60638126? IV - Em caso positivo é possível indicar quem detém a posse do mesmo? V - Houve esbulho ou turbação por qualquer das partes? VI - Em caso afirmativo, descreva e delimite a área esbulhada/turbada; VII - Existe ramal cinquentenário ou logradouro para acesso ao mangue que perpassa o imóvel em disputa, e há quanto tempo tal passagem existe? VIII - Existe acesso alternativo ao mangue que não esteja encravado no imóvel? 17.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 18.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam ou não a realização de audiência de instrução, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em renúncia à realização do referido ato processual. 19.
Em tempo, à vista do petitório de ID 86666247, cumpra-se integralmente a decisão de ID 80143207, expedindo-se o competente mandado proibitório ou utilizando-se para própria decisão como mandado, a ser diligenciado por Oficial de Justiça. 20.
Outrossim, oficie-se o IBAMA, desta vez por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, tal como sugerido no ofício de ID 86730718, cumprindo-se a parte final da decisão de ID 80143207. 21.
Oportunamente, considerando a certidão de ID 83831257, reitere-se o ofício direcionado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente. 22.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
26/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2023 09:42
Juntada de petição
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25/05/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:10
Juntada de diligência
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24/05/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:53
Juntada de diligência
-
24/05/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:52
Juntada de diligência
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24/05/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:50
Juntada de diligência
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17/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:33
Juntada de Ofício
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20/04/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800653-33.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: LOURDILENE MARQUES COSTA, SANSAO RODRIGUES REIS e ZENAIDE RODRIGUES REIS Advogados: DR.
BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007, DR.
BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415 REQUERIDO: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogados: DR.
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647-A, DRA.
DEBORAH PORTO CARTAGENES - MA12259, DR.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A D E C I S Ã O 1.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 2.
Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou contestação, sem arguição de preliminares. 3.
Assim, atendidas as condições da ação.
As partes possuem legitimidade ad causam, a reintegração ou manutenção de posse são pedidos juridicamente possíveis, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 5.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) se o requerido é o atual proprietário do imóvel situado no bairro do Caúra – Primirim, neste município de Raposa/MA, correspondente às matrículas de n. 1.616 e 1.617 (ID 60638126); b) se o demandado também detém a posse do mesmo imóvel; c) se houve esbulho ou turbação no imóvel, e, em caso positivo, quando ocorreu o evento e quais partes foram responsáveis pela moléstia possessória; d) se algumas das partes exerce a posse injusta do imóvel; e) se existe ramal cinquentenário ou qualquer tipo de logradouro que perpassa o imóvel, cujo acesso se destina ao mangue; f) se a área em litígio é de preservação ambiental e, em caso positivo, se há degradação do meio ambiente pelas partes. 6.
O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 7.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes ser devidamente intimadas para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 8.
No caso sub judice, o réu ARMANDO OLIVEIRA SILVA pugnou pela realização de perícia topográfica, não sendo o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários deverão ser arcados pelo mesmo.
Outrossim, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral judicial. 9.
Desse modo, defiro, por ora, a prova pericial pleiteada pelo requerido. 10.
No presente caso, prova pericial necessária.
Deste modo, nomeio perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, senhor THIAGO PEREIRA DE SOUSA, engenheiro agrimensor, CPF n.º CPF: *75.***.*34-55 a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, sendo desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, visto que tais documentos já constam no sistema PERITUS do TJMA.
Dê-se ciência ao perito, via sistema PERITUS e contato telefônico informado. 11.
Ficam desde já intimadas as partes da nomeação do perito, podendo, caso queiram, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 12.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 13.
Em seguida, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários, oportunidade em que a parte requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 14.
Após a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para informar a data da perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, por intermédio dos seus patronos.
Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 15.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 16.
Seguem os quesitos do juízo: I – Qual objeto da perícia? II - Onde se localiza o imóvel descrito pela parte autora na exordial? III - O imóvel em disputa corresponde aos imóveis descritos no documento de ID 60638126? IV - Em caso positivo é possível indicar quem detém a posse do mesmo? V - Houve esbulho ou turbação por qualquer das partes? VI - Em caso afirmativo, descreva e delimite a área esbulhada/turbada; VII - Existe ramal cinquentenário ou logradouro para acesso ao mangue que perpassa o imóvel em disputa, e há quanto tempo tal passagem existe? VIII - Existe acesso alternativo ao mangue que não esteja encravado no imóvel? 17.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 18.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam ou não a realização de audiência de instrução, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em renúncia à realização do referido ato processual. 19.
Em tempo, à vista do petitório de ID 86666247, cumpra-se integralmente a decisão de ID 80143207, expedindo-se o competente mandado proibitório ou utilizando-se para própria decisão como mandado, a ser diligenciado por Oficial de Justiça. 20.
Outrossim, oficie-se o IBAMA, desta vez por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, tal como sugerido no ofício de ID 86730718, cumprindo-se a parte final da decisão de ID 80143207. 21.
Oportunamente, considerando a certidão de ID 83831257, reitere-se o ofício direcionado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente. 22.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/04/2023 18:23
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 16:01
Juntada de petição
-
07/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 30/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 13:31
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:03
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 04:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
06/12/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
24/11/2022 11:56
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:41
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 17:39
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800653-33.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: LOURDILENE MARQUES COSTA, SANSAO RODRIGUES REIS e ZENAIDE RODRIGUES REIS Advogados: DR.
BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA19007, DR.
BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - OAB/MA18415 REQUERIDO: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogados: DR.
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA14647-A, DRA.
DEBORAH PORTO CARTAGENES - OAB/MA12259, DR.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810-A DECISÃO Em manifestação de ID 64108126, o requerido pugnou pela concessão de tutela de urgência requerendo mandado proibitório para obrigar os requerentes a não invadirem, e nem promoverem queimadas ou demarcação de lotes da área de proteção permanente, de propriedade e posse do requerido, a qual não foi objeto da decisão liminar de ID 58395531.
O requerido aduz que o juízo se limitou, em decisão liminar, que fosse apenas garantida a passagem de acesso ao mangue em favor dos requerentes, contudo não de modo exclusivo.
Continua postulando que os requerentes aduzem que o requerido teria invadido o terreno disputado, constituindo uma contradição, uma vez que a área em litígio é de sua propriedade e posse.
Sustenta, ainda, que nos autos constam certidão de ID 60636513, expedida pela Prefeitura Municipal de Raposa informando que nunca existiu "Rua Cinquentenária" passando por dentro do terreno do requerido, motivo pelo qual não há de se falar em direito de passagem.
Narra que os requerentes, em conjunto com outras pessoas, começaram a invadir a parte baixa do terreno, a qual seria área de preservação permanente, promovendo queimadas e demarcando lotes com intuito de criarem ocupações clandestinas, de modo que tentariam imputar ao requerido a prática de condutas que os requerentes estão praticando.
Ao final, pugna que seja determinada a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO para impedir atos de esbulho ou turbação do seu imóvel, bem como a condenação dos requerentes em litigância de má-fé.
Sobreveio decisão de ID 64308632, indeferindo o pleito dos autores informando descumprimento da decisão liminar.
Comunicação de acórdão no Agravo de Instrumento n. 0822283-96.2021.8.10.0000, negando provimento ao recurso (ID 66136684).
Manifestações pelo requerido ao ID 75044566 e 76292251. É o Relatório.
Decido.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, nos termos do art. 567 do CPC/2015: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Desse modo, são requisitos para o deferimento do interdito proibitório da posse: i) ameaça de moléstia na posse; ii) probabilidade de que venha a se efetivar.
Ademais, o art. 568, do mesmo diploma legal, assevera que aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo, o que se refere a Manutenção e Reintegração de Posse.
Desse modo, o art. 561 do CPC/2015 dispõe que cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível apenas quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015.
Compulsando-se os autos, vejo que o objeto da decisão de ID 58395531 cingiu-se à servidão de passagem, mais precisamente: “Ex positis, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida quanto ao direito de passagem, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar para determinar o imediato desfazimento da cerca erguida ,que limita com MA-203 e obstaculiza o acesso ao ramal cinquentenário - que tem início na MA-203 e encerra-se no mangue, a fim de que os ora autores, na qualidade de marisqueiros e lavradores rurais, tenham acesso aos manguezais e ao plantio de hortaliças, e ainda, seja retirada, em igual prazo, a guarda armada, caso existente no referido ramal.” Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados pelo requerido à contestação (ID 60636513 a 60643211), o mesmo consegue demonstrar, ao menos sob o juízo perfunctório, ser possuidor da área em litígio, se tratar de posse nova, bem como estar ocorrendo atos atentatórios à sua posse, fora dos limites concedidos pela decisão liminar.
Nesse contexto, restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, posto que o requerido, a priori, teve reconhecida sua propriedade do local, por intermédio do processo n. 268-94.2016.8.10.0113 (ID 60636516), com fusão da matrícula nº 6.992, com as matrículas nº 6.990 e nº 6.993, tendo originado a matrícula nº 7.469, área de sua propriedade, com tamanho equivalente a 593.014,18 m².
Coadjuvante a certidão de inteiro teor (ID 60636523), certidão de registro (ID 60638126), memorial descritivo (ID 58203195), planta do terreno (ID 58203196).
De especial nota, o documento de ID 60636513, composto por certidão expedida pela prefeitura municipal, declarando, dentre outras informações, que o local seria área de preservação permanente, correspondendo ao informe de ID 58203197, noticiando um projeto de recuperação de área degradada.
Conforme os próprios requerentes, os fatos aqui debatidos ocorreram em agosto de 2021, portanto há menos de ano e dia do requerimento ora analisado - com protocolo em 04/04/2022 (ID 64108126).
Noutra banda, os atos atentatórios à posse do requerido restaram demonstrados nas mídias de audiovisual acostadas aos ID 60636518, 60636520, 60636521, 60636522 e 60636524, sendo possível observar queimadas, limpeza de terreno e demarcações.
Ora, com relação aos autores dos esbulhos/turbações, extrai-se das ocorrências policiais de ID 58203204, 58203203 e 58203201, coincidentes com o polo ativo da demanda.
Desse modo, restou demonstrado, ao menos até a presente fase processual, que o demandado é o legítimo possuidor do terreno de 593.014,18 m², bem como a moléstia de sua posse pelos requerentes.
Verifica-se, assim, que o demandado comprovou sua posse, bem como que vem sendo molestado pelos demandantes, além dos termos da liminar a estes concedidas.
Restam, assim, comprovados todos os requisitos exigidos pelo art. 567 do CPC/2015, circunstâncias essas suficientes para a concessão da liminar em favor do requerido, diante do caráter dúplice das ações possessórias, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – MANDADO PROIBITÓRIO EM FAVOR DA AGRAVADA, PARA QUE PERMANEÇA NA POSSE DO IMÓVEL E NÃO HAJA TURBAÇÃO/ESBULHO POR PARTE DOS AGRAVANTES – ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a posse da parte agravada sobre o imóvel, bem como as ameaças de turbação/esbulho perpetradas pelos agravantes, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto preenchidos os requisitos para concessão liminar de expedição de mandado proibitório, com fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem. (TJ-MS - AI: 14051260720218120000 MS 1405126-07.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA - A ação de interdito proibitório possui caráter inibitório e é ajuizada pelo possuidor direto ou indireto no intuito de evitar a prática de ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória, conforme art. 567 do CPC - Presentes os requisitos do art. 567 do CPC, a manutenção da concessão da liminar de interdito proibitório se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210658480001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DA POSSE EM CARÁTER LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
O interdito proibitório consubstancia remédio possessório preponderantemente preventivo, previsto nos artigos 1.210, do Código Civil, e 567, do Código de Processo Civil.
O deferimento de mandado proibitório, in limine litis, reclama a demonstração simultânea da posse e do justo receio de turbação ou de esbulho por ato ilícito do réu.
Restando demonstrados, a partir das provas apresentadas com a peça de ingresso, a posse e indícios robustos de ameaça a esta posse, a expedição do mandado proibitório, em caráter liminar, é medida que se impõe.
Para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à efetivação da ordem.
Sendo faculdade do magistrado a fixação de multa cominatória, ante a análise do caso concreto, deve ser indeferido o pedido caso não seja identificada, por ora, a necessidade da medida. (TJ-DF 07119578720208070000 DF 0711957-87.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo nosso).
Quanto ao pedido de que sejam os requerentes condenados em litigância de má-fé, ainda não vislumbro matéria probatória o suficiente para convicção do juízo, neste particular.
Ex positis, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, DEFIRO a liminar de interdito proibitório, em decorrência da moléstia da sua posse noticiada pelo demandado, ficando os requerentes impedidos de interferir no direito de posse do requerido.
Esta decisão servirá de mandado proibitório, ficando cominada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por esbulho/turbação, no caso da parte autora descumprir a ordem e molestar a posse do réu, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Intimem-se as partes da presente decisão, por intermédio de seus causídicos já habilitado nos autos.
Registre-se que o requerido poderá pedir revigoramento do mandado liminar desobedecido, após seu cumprimento pelos requerentes (RT 474/99, apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26 ed., p. 610).
Em tempo, de fato o requerido tem razão no pleito de ID 64688102.
Assim, certifique-se a Secretaria Judicial acerca de oferecimento de réplica pela parte demandante e, em seguida, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir em audiência e, em caso positivo, que as especifiquem.
Na intimação/notificação deverá constar a advertência que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na realização do ato, com o consequente julgamento antecipado da lide, consoante previsão do art. 355, I do CPC/2015.
Oportunamente, dada a possibilidade da área em litígio ser de preservação ambiental permanente, oficie-se ao IBAMA, à Secretaria de Meio Ambiente Estadual e à Secretaria de Meio Ambiente Municipal, para informarem eventual interesse em intervenção no feito.
Com o ofício, siga-se em anexo cópias do memorial descritivo (ID 58203195), planta do terreno (ID 58203196) e documentos de ID 58203197 e 60636513.
Notifique-se o MPE, para, querendo, intervir no feito.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
13/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
11/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
31/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
25/05/2022 16:07
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 05/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:56
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:56
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2022 16:45
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:26
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800653-33.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTES: LOURDILENE MARQUES COSTA e outros (2) ADVOGADOS: DR.
BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS (OAB/MA 18.415) e DR.
BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS (OAB/MA 19.007) REQUERIDO: ARMANDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: DR.
MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA (OAB/MA 14.647), DRA.
DEBORAH PORTO CARTAGENES (OAB/MA 12.259) e DR.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, vejo que vieram conclusos para análise do pleito autoral de Num. 63410152 - Pág. 1, que informa que o demandado vem descumprindo a tutela de urgência deferida, uma vez que os autores nunca conseguiram voltar para posse das terras, pois desde o dia que oficial de justiça fora dar a reintegração, o réu contratou dezenas de pessoas para se apossar da terra, fazer queimadas, cercar parte da terra.
Outrossim, aduz que atualmente essas pessoas que tomaram posse em seu lugar, a mando do demandado, abandonaram as terras e o requerido está se apossando como sempre objetivou.
Ao final, os autores requerem tutela específica e nova reintegração, com força policial para fazer cumprir efetivamente a decisão. 2.
Intimado, o demandado manifestou-se através do petitório de Num. 64108126 - Págs. 1/3, alegando, em suma, que, em nenhum momento, este r.
Juízo determinou que os requerentes fossem reintegrados na posse de coisa alguma, até porque não comprovaram terem exercido posse de nada, pois conforme defendido na contestação, são invasores contumazes de propriedade alheia.
Em continuidade, afirma que a petição absurda formulada pelos requerentes, sequer tem sentido, pois, vê-se que o decisório de ID 58395531, em nenhum momento, tratou de reintegração de posse e sim de abertura de passagem para que os autores e demais pessoas possam passar por dentro do terreno para ter acesso ao mangue, de modo que a informação de descumprimento de tutela de urgência não pode prosperar, pois após a decisão liminar, em nenhum momento, impediu quem quer que seja de passar por dentro da sua propriedade privada. 3.
Pois bem.
Vejo que a decisão liminar deferiu apenas parcialmente o pleito autoral, determinando o seguinte: "Ex positis, por estarem presentes os requisitos para a concessão da medida quanto ao direito de passagem, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar para determinar o imediato desfazimento da cerca erguida ,que limita com MA-203 e obstaculiza o acesso ao ramal cinquentenário - que tem início na MA-203 e encerra-se no mangue, a fim de que os ora autores, na qualidade de marisqueiros e lavradores rurais, tenham acesso aos manguezais e ao plantio de hortaliças, e ainda, seja retirada, em igual prazo, a guarda armada, caso existente no referido ramal". 4.
Desse modo, tenho que o pleito autoral de Num. 63410152 - Pág. 1 não merece prosperar, uma vez que a decisão liminar, em momento algum, determinou a reintegração de posse dos demandantes, mas, tão somente, determinou que o requerido providenciasse a desobstrução do acesso à área de manguezal, uma vez que estava prejudicando o desenvolvimento das atividades dos pescadores e marisqueiros da região, dentre eles os ora autores. 5.
Assim, não há o que se falar em descumprimento da decisão liminar, até porque há elementos nos autos que apontem que o acesso ao ramal permanece obstaculizado, a ponto de impedir os autores de terem acesso aos manguezais e ao plantio das hortaliças e nem que a guarda armada permanece em dito local. 6.
Por oportuno, considerando que o demandando já ofertou contestação nos autos (Num. 60636512 - Págs. 1/19), intime-se a parte requerente, na pessoa dos seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC), bem como que, em igual prazo, manifestem-se sobre o pleito liminar formulado pelo demandado (Num. 64108126 - Págs. 1/3), o qual requer a concessão de mandado proibitório, para compelir os requerentes a não invadirem e nem promoverem queimadas e, tampouco, demarcarem lotes dentro da área de proteção permanente, o qual aduz ser de sua propriedade e posse, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão. 7.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
06/04/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:33
Decorrido prazo de DEBORAH PORTO CARTAGENES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:35
Outras Decisões
-
05/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:01
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:34
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 16/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:01
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:13
Juntada de petição
-
28/02/2022 04:44
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
25/02/2022 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 10:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:18
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2022 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
10/01/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 22:03
Juntada de diligência
-
29/12/2021 12:25
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 13:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:55
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2021 09:07
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2021 15:21
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:00
Audiência Processual por videoconferência realizada para 15/12/2021 14:00 Vara Única de Raposa.
-
15/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 15:23
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 15:23
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 07:51
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:14
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:37
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:58
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/12/2021 14:00 Vara Única de Raposa.
-
29/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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