TJMA - 0803676-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2022 02:39
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:04
Juntada de diligência
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08/04/2022 09:53
Juntada de petição
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08/04/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Reclamação n.º 0803676-98.2022.8.10.0001 – São Luís Processo de origem: 0801556-81.2020.8.10.0120 Reclamante: Sabina dos Santos Pereira. Advogado: Arlan Pereira Pinheiro (OAB/MA 20.659). Reclamado: Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Interessado: Banco do Bradesco S.A.
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente para a preservação da competência do Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões, e sua utilização como sucedâneo recursal, como entendo ser o caso, implica no desvirtuamento de sua finalidade e no indeferimento liminar da petição inicial. 2.
Inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Sabina dos Santos Pereira, em 28/02/2022 (Id. 15272674), ajuizou reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão monocrática proferida em 08/02/2022 (Id. 15272678), pelo Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que nos autos da Apelação Cível n.° 0801556-81.2020.8.10.0120, assim decidiu: “(...) A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta-corrente. (...) Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Utilizo o sistema de julgamento monocrático abreviado sedimentado pelas Cortes Superiores em per relationem”.
Em sua inicial constante no Id. 15272674, aduz, em síntese, a reclamante, que a decisão impugnada deixou de observar a tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n°. 340- 95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Prossegue relatando que, ao deixar de observar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tornou cabível a presente reclamação, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado, com fundamento no artigo 988, II e IV, do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, requer seja concedida a gratuidade da justiça, e deferida medida liminar para fins de suspender o processo e a decisão ora impugnada, e no mérito, a procedência da presente reclamação com anulação da decisão impugnada e, por conseguinte, a prolação de nova decisão adequada à solução da controvérsia em observância ao IRDR n.° n°. 340- 95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), nos termos do art. 992 do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que a presente reclamação não merece ser conhecida. É que, os artigos 988, do Código de Processo Civil e o 539, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, disciplinam as hipóteses de cabimento da reclamação, a qual se destina a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, o que entendo não ser o caso.
Como sabido, a reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente nas hipóteses legalmente previstas, e a sua utilização como sucedâneo recursal, como no caso, implica no desvirtuamento de sua finalidade e no indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 541, I, do RITJMA.
No presente caso, resta evidenciado o desvirtuamento da finalidade da presente reclamação, porquanto ajuizada para discutir o teor de decisão monocrática que desafia a interposição de recurso próprio, previsto taxativamente na lei processual, alterando-se, indevidamente, a natureza do instituto da reclamação em sucedâneo recursal.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 515/STF.
AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE.
NECESSIDADE.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida.
A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação.
IV - Não cabimento da Reclamação.
Liminar, cessação de efeitos.
Agravo Interno prejudicado. (Rcl 33.107/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise. 2.
Na hipótese, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a matéria relativa à natureza do contrato já havia sido decidida pelo Tribunal de origem e não poderia ser revista por força da incidência das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ. 3.
Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se nem sequer houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto da decisão reclamada. 4.
A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 41.569/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022) (grifou-se) Assim sendo, ausentes os pressupostos autorizadores para o ajuizamento da reclamação, e da utilização da presente via excepcional como sucedâneo recursal, deve a inicial ser, liminarmente, indeferida.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC, e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
06/04/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:45
Indeferida a petição inicial
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02/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
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28/02/2022 21:46
Conclusos para decisão
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28/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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28/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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