TJMA - 0802417-28.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:55
Juntada de petição
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27/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:26
Juntada de decisão
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12/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 18:17
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 18:24
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 09:12
Juntada de petição
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20/06/2024 16:09
Juntada de apelação
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13/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:18
Juntada de petição
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25/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:12
Juntada de petição
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21/11/2023 17:18
Juntada de petição
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14/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802417-28.2021.8.10.0057 REQUERENTE: LUCIMAR SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) D E C I S Ã O Observando que, em decorrência da não apresentação da contestação pela parte ré, mesmo devidamente intimada, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, deixo de designar audiência de instrução, desde já declarando saneado o processo.
No entanto, para evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora, através de seu advogado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se ainda pretendem produzir alguma prova, devendo indicar qual o meio de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, ainda que sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara -
10/11/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:23
Juntada de termo
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15/05/2023 13:41
Juntada de termo
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15/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:30
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:30
Juntada de decisão
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13/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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06/05/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802417-28.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): AUTOR: LUCIMAR SILVA GOMES REQUERIDO (A): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
04/05/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:50
Juntada de apelação
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07/04/2022 13:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 13:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 13:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802417-28.2021.8.10.0057 REQUERENTE: LUCIMAR SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: LUCIMAR SILVA GOMES RUA 15 DE MARÇO, 129, VILA ATEMIR, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LUCIMAR SILVA GOMES em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias e seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação.
Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
O que restou devidamente configurado na petição inicial.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos.
Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Tarifa Bancária Cesta Expresso”.
Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de manutenção da conta, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta corrente para a parte requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “tarifa cesta expresso”.
Diante do caso, é importante destacar que, trata-se de tarifas cobradas por serviços prestados pelo banco requerido, serviços esses que se encontram em conta correntes e não em contas benefícios.
Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Cesta Expresso”, entendendo-a abusiva.
Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando o uso dos serviços oferecidos pelo banco. O pacote de serviços bancários é cobrado, em tese, para que o cliente faça movimentações na conta, como saques, transferências, emissão de talão de cheques, extratos.
A parte requerente trouxe extratos que comprovam o uso da conta para outros fins, inclusive, fez uso dos serviços disponibilizados pelo banco, como saques, transferência para conta de titularidade de terceiro (vedada pela Res 3402/06 do Banco Central), entre tantos outros.
Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu.
Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. 1.
Pretensão formulada por correntista da instituição bancária ré onde alega a cobrança indevida de tarifas em sua conta bancária, eis que destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos. 2.
Sentença de procedência, determinando a restituição, simples, dos valores reclamados bem como a reparação do dano moral. 3.
Recurso interposto pela parte ré. 4.
Relação estabelecida entre as partes que se insere no âmbito da proteção do CDC (Súmula nº 297,STJ). 5.
Parte ré que traz aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, bem como dos extratos bancários, dando conta do regular uso dos serviços disponibilizados, legitimando a incidência das tarifas previstas. 6.
Contrato objeto dos autos que foi firmado em 2004, anterior a edição da nº Res. nº 3.042/06, que instituiu a isenção para conta salário/provento, sendo descabida, portanto, a alegação de falha no dever de informação. 7.
Utilização dos serviços bancários, inclusive por longo período descaracteriza a natureza de mera conta salário. 8.
Ilegalidade não demonstrada nos autos, impondo-se a reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00012006520188190209, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)” "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019)" Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
05/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:21
Juntada de termo
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:42
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:17
Outras Decisões
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08/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:57
Juntada de petição
-
11/12/2021 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 08:59
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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