TJMA - 0808599-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 08:41
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
10/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ILANA SA BARBOSA PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:15
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808599-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA ROHA BARROS, ROSANGELA BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A, ILANA SA BARBOSA PEREIRA - MA9690, ROSANA GALVAO CABRAL - MA7941 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda, juntando a documentação pertinente.Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de requisitos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:58
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:58
Decorrido prazo de ILANA SA BARBOSA PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:20
Juntada de petição
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10/03/2022 10:45
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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