TJMA - 0805217-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2022 23:35
Juntada de petição
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08/04/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:05
Juntada de malote digital
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07/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805217-69.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Paciente : Carlos Antônio Almeida dos Santos Advogado : Antônio Luís de Sousa (OAB/TO nº 10.067) Impetrado : Juiz de Direito do Plantão Judicial da comarca de Timon/MA Incidência Penal : Art. 129, § 13º, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Luís de Sousa, em favor de Carlos Antônio Almeida dos Santos, apontando como autoridade coatora o juiz de direito do Plantão Judicial da comarca de Timon/MA.
Na inicial de id. 15587116, o impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/03/2022, pela prática, em tese, do crime encartado no art. 129, § 13º1, do CPB, tendo o delegado de polícia arbitrado fiança, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informa que o Ministério Público se manifestou pela prisão preventiva do paciente e a Defensoria Pública Estadual, por sua vez, requereu a homologação do flagrante com a concessão de liberdade provisória, todavia, o juiz plantonista reconheceu a ausência dos requisitos legais para decretação da prisão e arbitrou fiança no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).
Alega que o paciente é lavrador e aufere um salário mensal aproximado de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), “motivo pelo qual não possui condições financeiras de arcar com o alto valor arbitrado na fiança” e, por essa razão, permanece preso (pág. 2).
Assevera que, não estando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, e não tendo o paciente condições de arcar com os valores propostos, é possível a implementação de outras medidas cautelares no caso presente, aptas “a garantir a eficácia do processo” (pág. 5).
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para relaxar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
A inicial foi instruída com a documentação constante nos ids. 15587118 o 15587126.
Solicitadas informações da autoridade coatora, id. 15661364.
Através da petição de id. 15702067, o impetrante protocolou pedido de desistência do habeas corpus, por perda do objeto, em razão de o paciente ter sido posto em liberdade, pelo pagamento da fiança.
Os autos vieram-me conclusos.
Suficientemente relatado.
Decido.
Ante o exposto, e considerando que a desistência da ação em tela independe de qualquer formalidade específica, homologo o pedido, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). -
06/04/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:06
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 07:57
Juntada de petição
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29/03/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 20:08
Juntada de petição
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25/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:59
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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