TJMA - 0010616-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 22:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:40
Juntada de petição
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30/01/2025 10:49
Juntada de termo
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28/01/2025 11:46
Juntada de petição
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28/01/2025 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:12
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/01/2025 11:46
Juntada de petição
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22/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:21
Juntada de petição
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20/01/2025 12:05
Juntada de termo
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20/01/2025 12:02
Juntada de termo
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17/01/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:33
Juntada de termo
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11/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:45
Juntada de Edital
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:00
Juntada de termo
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24/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:29
Juntada de termo
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28/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:22
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 12:46
Juntada de Carta precatória
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14/03/2024 11:32
Juntada de petição
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11/03/2024 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:53
Juntada de diligência
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28/02/2024 12:34
Juntada de petição
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28/02/2024 09:57
Juntada de petição
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21/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0010616-80.2020.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra FRANCISCO LOPES JUSTINO, conhecido como “Chico Justino”, brasileiro, em união estável, natural de Massapê/CE, nascido no dia 7.9.1983, portador do RG nº *90.***.*27-86/CE e do CPF nº *02.***.*89-98, filho de Miguel Justino e Francisca Sonia Paula Lopes, com endereço residencial indicado no Condomínio São Marinho, nº 19, Bairro Olho D’Água, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso).
Narra a inicial que no dia 30 de novembro de 2020, por volta de 13h, o denunciado Francisco Lopes Justino apresentou documento de identidade e carteira nacional de habilitação falsificados, expedidos em nome de Francisco Lopes Pascoal, aos investigadores de polícia civil do Departamento de Combate a Roubo às Instituições Financeiras, durante uma operação realizada no Bairro Turu, nesta capital.
A ação penal foi fundamentada no Inquérito Policial nº 31/2020, lavrado no Departamento de Combate ao Roubo a Instituições Financeiras, instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID 64256422, páginas 1/2).
Constam nos autos, dentre documentos, o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 64256422, página 8); Relatório conclusivo da autoridade policial e representação por prisão preventiva (ID 64256422, páginas 31/33); Decisão revogando a prisão preventiva de Francisco Lopes Justino e decretando medidas cautelares diversas da prisão em 10/2/2021 (ID 64256422, páginas 48/50); a Certidão de antecedentes criminais (ID 64256422, página 72, e ID 87530110); e o Laudo de Exame Documentoscópico nº 2926/2021-DOC/ICRIM (ID 64256422, páginas 102/108).
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 30/11/2020 e, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 64257427, páginas 39/43).
A denúncia foi recebida no dia 11/1/2021 (ID 64256422, página 39).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 64256422, página 41) e, assistido pela Defensoria Pública estadual, apresentou resposta escrita à acusação (ID 64256422, página 46).
Na fase de instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Paulo Emílio Tomas Veloso e Raimundo Francisco dos Santos, investigadores de Polícia Civil.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Ao final, as partes não requereram a produção de diligências complementares, prosseguindo o feito para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal (ID 67730500).
O acusado Francisco Lopes Justino, assistido pela Defensoria Pública, suscitou o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade (ID 82016260). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
A materialidade e autoria delitivas do crime previsto no artigo 304 do Código Penal foram devidamente comprovadas em sede de contraditório judicial, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
A testemunha Raimundo Francisco dos Santos, investigador de Polícia Civil, narrou que a equipe da Polícia Civil estava em campana para encontrar o acusado em um restaurante no Bairro Turu.
Na ocasião em que foi encontrado, o acusado apresentou documentação falsa.
Informou que, por meio de processo investigativo, descobriram que o acusado teria praticado o crime de extorsão mediante sequestro na cidade de Codó/MA.
Esclareceu que a polícia tinha o conhecimento do verdadeiro nome do acusado (Francisco Lopes Justino) e possuíam fotos dele, tendo o acusado apresentado a documentação com o nome de “Francisco Lopes Pascoal”.
Em relação aos documentos apresentados pelo acusado, afirmou que eram bem elaborados, com todos os requisitos de um documento original, todavia, os nomes eram incompatíveis com o nome verdadeiro do acusado.
A testemunha Paulo Emílio Tomas Veloso, investigador de Polícia Civil, narrou que estavam investigando um caso de sequestro do gerente do Banco Bradesco da cidade de Codó/MA, tendo o nome do acusado como um dos envolvidos no crime.
Ato contínuo, através do departamento de inteligência, levantaram as informações de que o acusado frequentava rotineiramente um restaurante na Avenida General Artur Carvalho, ocasião em que os investigadores realizaram campana e conseguiram efetuar a prisão do acusado.
No momento da captura, o acusado apresentou documentos de identidade com o nome falso de “Francisco Lopes Pascoal”, informando, ainda, que possuíam as fotos e o nome verdadeiro do acusado.
Esclareceu, ainda, que Francisco confessou que os documentos apresentados eram falsos.
Informou que posteriormente tomou conhecimento através do Delegado de Polícia acerca de um mandado de prisão em aberto contra o acusado, oriundo da comarca de Juazeiro do Norte/CE.
O acusado Francisco Lopes Justino confessou a autoria delitiva dos fatos.
Informou que estava foragido da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e que adquiriu o RG falso através de um terceiro conhecido como “Sandro”, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Narrou, ainda, que através da aquisição do RG falso conseguiu emitir a Carteira de Habilitação no Estado do Piauí.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no respectivo termo de audiência instrutória.
Inicialmente, convém destacar que, em relação à Carteira Nacional de Habilitação – CNH – DETRAN-PI, numeração 2010285081, número de registro *74.***.*07-09, apreendida em poder do acusado Francisco Lopes Justino, o Laudo de Exame Documentoscópico, ID 64256422, páginas 102/108, concluiu que o documento “foi confeccionado em papel suporte verdadeiro e não apresenta vestígios de adulteração”.
Assim, entendo que não restou devidamente comprovada a materialidade do crime de uso de documento falso em relação à carteira de habilitação apresentada pelo acusado.
Em contrapartida, verifico que a falsificação do RG nº 4.955.714 SSP/PI, em nome de Francisco Silva Pascoal, foi materialmente comprovada no Laudo de Exame Documentoscópico (ID 64256422, páginas 102/108), que foi conclusivo a determinar que o documento: “foi confeccionado em papel suporte que não apresenta elementos de segurança comuns aos RGs padrões”.
No caso em apreço, o acusado confessou a propriedade do documento contrafeito e sua subsequente apresentação por ocasião da abordagem policial, esclarecendo, inclusive, tê-lo adquirido através de um terceiro, denominado “Sandro”, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Informou, ainda, que, de posse do RG falso, conseguiu emitir sua Carteira de Habilitação no Estado do Piauí.
Os policiais civis que realizaram a apreensão do documento falseado informaram, ainda, que ao ser questionado sobre a sua autenticidade, o acusado confessou que tinha conhecimento da fraude documental, o que, inclusive, foi confirmado em interrogatório colhido por ocasião da sua prisão em flagrante (ID 64257427, páginas 5/7).
Assim, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, demonstram, inequivocamente, que a imputação contida na peça acusatória é procedente, em face da comprovada atuação dolosa do acusado (uso de documento falso), cuja pena a ser aplicada a ele deverá observar a natureza pública do documento contrafeito, de acordo com o artigo 297 do Código Penal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o acusado FRANCISCO LOPES JUSTINO, já qualificado no início do presente julgamento, pela prática do crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal.
Sinalizo, igualmente, que a confissão do acusado e demais questões referentes à individualização de sua pena serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
Passo à aplicação da pena do sentenciado: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de uso de documento falso são cominadas as penas de do tipo penal de falsificação ou alteração (artigo 297 do Código Penal), in casu, reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado.
B.
Quanto aos antecedentes criminais, verificou-se, em consulta ao sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), que o acusado possui 3 (três) processos de execução penal, a saber: Processos nº 0025081-91.2009.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal, do Tribunal de Justiça do Ceará; nº 0461405-70.2017.8.13.0702, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; nº 8000998-83.2020.8.06.0001, da 1ª Vara de Execuções Penais, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão), decorrentes de 8 (oito) condenações transitadas em julgado, as quais tratam-se de eventos pretéritos ao objeto da presente ação penal.
São elas: - Processo 0461447-22.2017.8.13.0702 (Vara única da Comarca de Goiatuba/GO); data do trânsito em julgado em 27/2/2006; pela prática do crime de roubo (artigo 157, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado; - Processo 0000000-02.0070.1.00.0449 (15ª Vara Criminal de Fortaleza); data de sentença em 4/12/2008; pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 2 (dois) anos de reclusão; e pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 13 (treze) anos em regime fechado; - Processo 0461462-88.2017.8.13.0702 (Vara Única da Comarca de Ceres/GO); data do trânsito em julgado em 6/9/2013; pela prática do crime de roubo (artigo 157, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 8 (oito) anos e 7 (sete) meses em regime fechado; - Processo 0050718-55.2014.8.06.0167 (2ª Vara Criminal de Sobral); data de sentença em 14/10/2014; pela prática do crime de roubo (artigo 157, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 8 (oito) anos em regime fechado; - Processo 0461421-24.2017.8.13.0702 (1ª Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba/MG); data do trânsito em julgado em 12/7/2016; pela prática do crime de homicídio (artigo 121, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 6 (seis) anos em regime fechado; - Processo 0052994-59.2014.8.06.0167 (1ª Vara Criminal de Sobral/CE); data da sentença em 17/1/2017; pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 14 (quatorze) anos em regime fechado; - Processo 0264300-44.2011.8.09.0173 (Vara Criminal da Comarca de São Simão/GO); data da sentença em 13/6/2017; pela prática do crime de roubo (artigo 157, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado; - Processo 0139630-17.2009.8.06.0001 (13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE ); data da sentença em 31/1/2019; pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal), cuja pena foi imposta em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado; No cenário apresentado, emprego a condenação do Processo n.º 0139630-17.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, com data de sentença em 31/01/2019, para qualificar a condição de reincidente do sentenciado, que constitui circunstância agravante a ser avaliada na segunda fase da dosimetria de pena.
Já as demais condenações elencadas serão empregadas para desabonar os antecedentes criminais do acusado, nesta primeira etapa de individualização da pena, o que desde já esclareço.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
Os motivos do crime não interferem na valoração da conduta criminosa, a que atribuo neutralidade.
F.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram inerentes a crimes dessa natureza.
G.
As consequências do crime não foram graves diante a pronta intervenção policial.
H.
Em relação à circunstância do comportamento da vítima, não há vítima determinada. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, levando em conta que houve 1 (uma) circunstância judicial (artigo 59 do Código Penal) valorada negativamente, fixo a pena-base do sentenciado em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Na segunda fase de julgamento, beneficia o acusado a presença de 1 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, na forma como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Verifico, ainda, a presença de 1 (uma) circunstância agravante, diante da reincidência do sentenciado, o qual possui pretérita condenação pela prática do crime de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal), com data de sentença em 31/1/2019, nos autos do Processo n.º 0139630-17.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, e, portanto, será avaliada por este juízo, na forma do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, a confissão exarada pelo sentenciado perante a autoridade judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), será compensada com a agravante genérica de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), por tratarem-se de circunstâncias igualmente preponderantes, segundo a previsão contida no artigo 67 do Código Penal, o que justifica a manutenção da pena do sentenciado no seu parâmetro inicial.
Fixo, portanto, a pena intermediária do sentenciado em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Verifico, igualmente, que na terceira etapa de julgamento, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Diante do exposto, condeno o acusado Francisco Lopes Justino pela prática do crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), que deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Convém registrar, ainda, que o acusado Francisco Lopes Justino foi preso em flagrante delito no dia 30/11/2020, e, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, permanecendo custodiado, cautelarmente, até a data do 10/2/2021, quando teve sua prisão preventiva revogada com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, manteve-se custodiado pelo período de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal).
Em atenção a reincidência específica do sentenciado, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, incisos II e III, e artigo 77, caput, do Código Penal.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, em face deste decreto condenatório, que, inclusive, foi posto em liberdade no curso da presente ação.
Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao acusado, na ocasião de sua liberdade provisória.
Não há registro de bens sujeitos à custódia do juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994); o acusado, pessoalmente, no endereço informado nos autos ou se estiver preso, ou, se solta e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1º, do Código de Processo Penal).
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Lancem-se o nome da sentenciada no livro eletrônico "rol dos culpados"; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iv) Expeça-se o mandado de prisão ao sentenciado Francisco Lopes Justino, a quem foi estabelecido regime fechado para início de cumprimento de pena, a ser expedido com validade de 12 (doze) anos; após o seu cumprimento, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal, mediante emprego da ferramenta SEEU; Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
16/11/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 17:11
Juntada de termo
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07/12/2022 10:20
Juntada de petição
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16/11/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 21:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 07:34
Juntada de Mandado
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04/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:56
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:49
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:43
Decorrido prazo de VITOR MACIEL ROSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:22
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:03
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:01
Decorrido prazo de VITOR MACIEL ROSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 08:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 08:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 08:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 08:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 08:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0010616-80.2020.8.10.0001 TERMO DE VISTA Faço vistas dos presentes autos ao(à) representante do Ministério Público Estadual para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS, conforme ID nº 66937111 - Ata da Audiência. São Luís (MA), 17/05/2022. MARCELO JORGE PIMENTA SOARES Matrícula 100156 -
06/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/05/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:18
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:18
Decorrido prazo de VITOR MACIEL ROSA JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:18
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:18
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:16
Juntada de petição
-
07/04/2022 13:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0010616-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE(S) PASSIVA(S): FRANCISCO LOPES JUSTINO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
MARCELO JORGE PIMENTA SOARES Matrícula 100156 -
05/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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