TJMA - 0800334-45.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803637-68.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO DE JESUS FILOMENO Advogado: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA OAB: MA25629 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 04/03/2024, às 09:40 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cnetos2, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101517451082900000096721703 PETIÇÃO SANTANDER 2 Petição 23101517451090900000096721704 DOCUMENTOS Documento Diverso 23101517451099300000096721705 extrato_emprestimo_consignado_completo_060923 Documento Diverso 23101517451109300000096721706 -
16/08/2023 10:41
Baixa Definitiva
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16/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800334-45.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS DA RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 498/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora relata que o banco demandado fez descontos na conta sob insígnia denominada “APLIC.
INVEST.
FACIL”, impedindo o saque imediato dos valores, aplicado unilateralmente.
Afirma que não solicitou tal serviço.
Requer o cancelamento de qualquer contrato e o pagamento de uma indenização pelo dano moral (Id n.º 24149818). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9,9% do valor atualizado da causa (Id n.º 24149837). 3.
Recurso.
A parte autora e recorrente aduz que nunca contratou nenhuma aplicação e um desconto efetuado, sem o consentimento do aposentado, sobre um benefício de pequeno valor, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Insiste na ocorrência do dano moral.
Pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé (Id n.º 24149840). 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos.
A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18.
Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo, não comprovando a parte recorrente danos materiais.
A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.500,00, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s).
E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (relatora Substituta).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
18/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *04.***.*48-31 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 16/07/2023 06:00.
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17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2023 06:00.
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17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 16/07/2023 06:00.
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17/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 16/07/2023 06:00.
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14/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800334-45.2019.8.10.0207 RECORRENTE: FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR E PRESIDENTE: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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