TJMA - 0801688-42.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:51
Juntada de protocolo
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08/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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10/03/2025 12:58
Juntada de petição
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12/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:43
Juntada de despacho
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11/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:33
Juntada de petição
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20/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:39
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:17
Juntada de apelação
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12/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 19:49
Juntada de petição
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01/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/11/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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14/11/2022 11:46
Juntada de réplica à contestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801688-42.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GONCALVES VIEIRA DOS REIS DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão/MA, 01 de Novembro de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnica Judiciário - Mat. 134965 -
01/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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11/04/2022 18:51
Juntada de petição
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08/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato de empréstimo/abertura de conta ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/04/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 14:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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11/11/2020 22:37
Juntada de protocolo
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11/11/2020 18:18
Juntada de contestação
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13/02/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 14:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/07/2019 10:54
Juntada de petição
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05/06/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 11:11
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:56
Conclusos para despacho
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23/10/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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