TJMA - 0800282-52.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 21:27
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:11
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 12:25
Juntada de termo
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17/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800282-52.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação A parte demandada assevera a preliminar de incompetência do juizado para processar e julgar a presente demanda, diante da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de realização de exame pericial para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que os elementos probatórios colacionados aos autos são suficiente para formar o convencimento de mérito, sendo a produção da prova pericial prescindível.
Portanto, rejeito a preliminar aviada pela parte requerida. Do mérito A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente , restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o requerido colacionou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais, demonstrando que de fato a pare requerente realizou a contratação do empréstimo consignado impugnado, consoante se observa dos documentos juntados nos id nº363311863.
Ademais, o contrato impugnado se refere a uma portabilidade de crédito entabulada pela parte requerente junto à instituição financeira requerida, tendo aquela assumido o pagamento da quantia de R$2.482,46(dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de saldo devedor existente com o credor de origem, segundo informação retirada da documentação colacionada no id nº 36332380(pg. 16).
Aliás, ao ser ouvida em juízo a parte requerente reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato acostado aos autos, embora negue que tenha sido concretizado o empréstimo.
Por sua vez, a parte requerente não trouxe extrato bancário ou outro documento que comprovasse o não recebimento da quantia objeto do empréstimo, não se desincumbindo de seus ônus probatório.
Com isso, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Dispositivo Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 16 de dezembro de 2020. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
11/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:08
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2020 15:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 15:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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02/10/2020 15:50
Juntada de protocolo
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02/10/2020 15:15
Juntada de protocolo
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02/10/2020 11:10
Juntada de contestação
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02/07/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 09:41
Conclusos para despacho
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20/09/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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