TJMA - 0835780-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
06/05/2021 20:40
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2021 19:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2021 19:58
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 19:56
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MIGNOT CARDOSO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:25
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835780-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA GARCEZ FIQUENE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB/MA 11559 EXECUTADO: SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA 4292 Advogados do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA 4292, LUCAS ARAUJO MIGNOT CARDOSO - OAB/RJ 148175 DECISÃO Após a devida instrução processual, culminou com a procedência parcial dos pedidos.
Em grau recursal, foi mantida a sentença de base.
Retornados os autos, as partes atravessaram petitório noticiado haverem transigido. É breve o relatório.
Decido.
Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que ficará a cargo da parte demandada, conforme efeito da sucumbência.
Após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:16
Homologada a Transação
-
27/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:34
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:09
Juntada de petição
-
05/05/2020 17:33
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:18
Juntada de petição
-
10/03/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:04
Juntada de petição
-
22/10/2019 17:30
Juntada de petição
-
13/09/2019 15:10
Juntada de petição
-
30/08/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001221-19.2016.8.10.0029
Kelma Jeane Carvalho Bezerra
Instituto Corpore para O Desenvolvimento...
Advogado: Atila Sauner Posse
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0000062-57.2018.8.10.0098
Francisco Fernandes da Silva
Polo Passivo Nao Cadastrado No Themis
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2018 10:59
Processo nº 0800510-47.2020.8.10.0091
Maria Raimunda Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 21:43
Processo nº 0801334-24.2017.8.10.0022
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Construcoes 3 M LTDA - EPP
Advogado: Arcione Lima Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 15:15
Processo nº 0805616-60.2018.8.10.0058
Nunes Romero Advogados - EPP
Carla Hilvia Bezerra Viana Ferreira
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 15:09