TJMA - 0805616-60.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 13:02
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
02/03/2022 10:51
Decorrido prazo de WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 23:19
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0805616-60.2018.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: NUNES ROMERO ADVOGADOS – EPP Requerida: CARLA HILVIA BEZERRA VIANA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NUNES ROMERO ADVOGADOS – EPP em face de CARLA HILVIA BEZERRA VIANA FERREIRA. Despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar interesse o prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente, sob pena de abandono da causa – ID 51662004. Certidão de que não houve manifestação – ID 55799605. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis. É importante destacar que a parte foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente. Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que a parte exequente não manifestou interesse no prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC. Custas pela parte exequente, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/01/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:57
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS - EPP em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805616-60.2018.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NUNES ROMERO ADVOGADOS - EPP Réu:CARLA HILVIA BEZERRA VIANA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751 Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - MA13021 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença com pedido de desbloqueio de valores referentes a recebimento de proventos em conta bancária da parte da executada Carla Hilvia Bezerra Viana Ferreira. Certidão de que a parte exequente não se manifestou- id 36518744. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, e o extrato bancário de id 30559638, que comprova que os valores bloqueados são oriundos do salário da executada junto ao empregador Colégio Santa Teresa, entendo que a constrição afeta o sustento da devedora e de sua família, não sendo cabível a manutenção do bloqueio de id 30403789. Assim, a penhora de salário, ainda que seja para pagamento de honorários advocatícios, apenas é possível quando não importe em risco à subsistência do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA.
A exceção prevista no art. 833, § 2º do NCPC só se justifica quando a penhora não prejudica a subsistência do devedor ou de sua família.
No caso, não foi demonstrado que o valor penhorado, recebido pelo devedor a título de honorários advocatícios implique em risco à sua subsistência ou de sua família.
Apelo negado. (TRT-4 - AP: 00003167820135040015, Data de Julgamento: 12/11/2018, Seção Especializada em Execução) Ante o exposto, determino o desbloqueio demonstrado em id 30403789 dos ativos financeiros da Sra.
Carla Hilvia Bezerra Viana Ferreira, sob a conta 008850-7, agência 3313 do Banco Santander no valor de R$ 489,65 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Intime-se o exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo assinado, proceda-se à intimação do exequente, pessoalmente, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono de causa (art. 485, inciso III, do CPC). Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 15 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:14
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
01/02/2021 08:27
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
18/01/2021 09:34
Outras Decisões
-
07/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:28
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 19:47
Juntada de petição
-
24/04/2020 09:24
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
22/04/2020 14:18
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/03/2020 05:19
Decorrido prazo de CARLA HILVIA BEZERRA VIANA FERREIRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:17
Juntada de cópia de dje
-
16/12/2019 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
14/12/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2019 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 02:32
Decorrido prazo de CARLA HILVIA BEZERRA VIANA FERREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:53
Juntada de petição
-
21/08/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 15:08
Juntada de diligência
-
25/07/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 14:32
Juntada de Mandado
-
11/07/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802264-17.2019.8.10.0040
Maria do Socorro de Sousa Ferreira
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2019 12:29
Processo nº 0001221-19.2016.8.10.0029
Kelma Jeane Carvalho Bezerra
Instituto Corpore para O Desenvolvimento...
Advogado: Atila Sauner Posse
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0000062-57.2018.8.10.0098
Francisco Fernandes da Silva
Polo Passivo Nao Cadastrado No Themis
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2018 10:59
Processo nº 0800510-47.2020.8.10.0091
Maria Raimunda Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 21:43
Processo nº 0801334-24.2017.8.10.0022
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Construcoes 3 M LTDA - EPP
Advogado: Arcione Lima Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 15:15