TJMA - 0802264-17.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 07:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:39
Juntada de petição
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27/05/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/04/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:41
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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07/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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15/12/2022 18:45
Juntada de petição
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24/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:02
Juntada de petição
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21/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:07
Desentranhado o documento
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19/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
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10/04/2021 14:49
Juntada de petição
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05/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802264-17.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o Depósito Judicial de Id. nº 41501148 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
30/03/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 06:23
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:25
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:56
Juntada de petição
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19/02/2021 09:47
Juntada de petição
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12/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802264-17.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ILEGALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de sofrer descontos mensais nas faturas de consumo de energia elétrica, denominado de “SEGURO PLUGADO”, no valor de R$ 02,33 (dois reais e trinta e três centavos), serviço não contratado nem autorizado pela parte requerente.
Pleiteia o cancelamento desses descontos, bem como ressarcimento material (repetição de indébito) e moral.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e faturas de consumo de energia elétrica.
Este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente, bem como o pedido de tutela antecipada (ID 17317093).
Designada audiência de conciliação e comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de transação.
No prazo legal a parte requerida apresentou petição informando o cumprimento da decisão de tutela antecipada, bem como petição de contestação com documentos, alegando exercício legal de direito devido à autorização da contratação do seguro de proteção contra danos elétricos, denominado “SEGURO PLUGADO”, negócio jurídico assegurado por seu(s) parceiro(s) comercial(is), Marsh Corretora de Seguros Ltda. e Royal & Sunalliance Brasil S/A – RSA Seguros.
Arguiu preliminar de prescrição.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o caso admite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, pois a parte requerida apesar de alegar legitimidade da cobrança a título de “SEGURO PLUGADO”, não juntou a cópia do contrato ou termo de adesão ao negócio jurídico impugnado na lide, como procedido em diversos processos semelhantes.
No mais, denota-se que a parte requerida arguiu preliminar de prescrição trienal, que no direito do consumidor é quinquenal, contudo, além de não juntar o termo do contrato assinado pela parte requerente, não informou a data de início desse negócio jurídico.
Por sua vez, a parte requerente juntou planilha contabilizando e consignando o prejuízo material e a datas desses descontos desde FEV/2014 (ID 17312705 - Pág. 4), sem, contudo, anexar faturas de consumo dessa época. À míngua dessas informações e documentos, resta ao juízo analisar as faturas de consumo apresentadas pela parte requerente em consonância com a tela dos sistemas da requerida de ID 17723791 - Pág. 2, chegando a conclusão lógica de que, ao menos a par dessas informações, os descontos a título do “SEGURO PLUGADO” no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) e cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica da requerente iniciaram em 01/07/2016 (evento 16).
Nesse sentido, verifica-se inexistir parcelas alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal de que trata o CDC, razão pela qual INDEFIRO esta preliminar.
Vencidas essas questões prejudiciais, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
E no gozo da inversão do ônus da prova, denota-se que a empresa requerida NÃO JUNTOU o contrato ou termo de adesão do seguro denominado “SEGURO PLUGADO”.
Ora, diante da inversão do ônus da prova e com fulcro no art. 373, II do CPC, caberia à parte requerida demonstrar a legitimidade das cobranças inseridas nas faturas de consumo de energia elétrica, pois embora autorizada pela Resolução nº 581/2013 da ANEEL, imprescindível comprovar a efetiva contratação pelo consumidor: “Seção III Das Condições para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas Art. 5º A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada. § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação de que trata o caput, mesmo no caso de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. (...) Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. § 3º Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5º ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. (...) Art. 7º O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento das cobranças relativas à prestação das atividades previstas nesta Resolução, que sejam feitas por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto. § 1º Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subsequente enseja a aplicação do § 3º do art. 6º. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento. (...)” Assim, sem a prova do negócio jurídico, resta ao juízo declarar a ilicitude da cobrança, pois a empresa concessionária de energia elétrica não se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar a regularidade contratual (fato impeditivo – art. 373, II, do CPC).
O caso dos autos nos remete a uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber: realização de cobrança por serviço não contratado pelo consumidor, logo, tida como indevida.
Essa prática, com efeito, infere-se como abusiva e afronta diretamente os princípios vetores do CDC, mormente o da vulnerabilidade do consumidor, conforme inteligência do art. 39, incisos III e IV, do mencionado Código, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de quaisquer produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao pretendido pelas partes.
E com base na sua responsabilização objetiva, o magistrado deve-se ater apenas na existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Logo, a nulidade do referido débito é medida que se impõe, diante da ausência de demonstração de relação jurídica válida entre os litigantes do negócio de seguro e consequente configuração de ato ilícito praticado pela requerida.
Uma vez caracterizado o ato ilícito, nasce o dever da concessionária de energia elétrica reparar os danos causados à parte requerente, pois constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, independente de averiguação de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), surge o direito do consumidor ser ressarcido, na forma da legislação civil e consumerista.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais e materiais.
O dano material, por tratar de cobrança indevida, deve ser na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo certo que a parte requerente demonstrou que o seguro denominado “SEGURO PLUGADO”, foi cobrado nas faturas de consumo de que trata a tela de sistema de ID 17723791 - Pág. 2, no qual constam 35 (trinta e cinco) descontos indevidos no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos).
Por simples cálculo aritmético, totaliza a perda monetária de R$ 81,55 (oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser revertida à parte requerente de forma dobrada, ou seja, R$ 163,10 (cento e sessenta e três reais e dez centavos) a título de repetição de indébito.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, bem como a cobrança do seguro que ofende a boa-fé contratual, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISSO POSTO, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR os termos da tutela antecipada para DECLARAR nula a cobrança do seguro denominado “SEGURO PLUGADO”, existente na relação consumerista entre os litigantes (Conta Contrato nº 11444121), ratificando a multa diária aplicada na decisão; b) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado e corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data; c) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 163,10 (cento e sessenta e três reais e dez centavos) a título de repetição de indébito (danos materiais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 -
10/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 11:41
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 15:59
Juntada de termo
-
13/05/2019 18:01
Juntada de petição
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04/05/2019 17:52
Juntada de contestação
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22/04/2019 11:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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01/03/2019 09:07
Juntada de petição
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25/02/2019 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 12:45
Juntada de diligência
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25/02/2019 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 09:56
Expedição de Mandado
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20/02/2019 21:39
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2019 21:37
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 15:00.
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17/02/2019 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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