TJMA - 0001260-03.2017.8.10.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:16
Declarada incompetência
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31/10/2024 22:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:33
Juntada de termo de declarações
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04/07/2024 09:22
Declarada incompetência
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:31
Juntada de petição
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14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:44
Juntada de diligência
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08/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:44
Juntada de diligência
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08/05/2024 18:43
Juntada de diligência
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08/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:43
Juntada de diligência
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24/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:38
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:43
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:40
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:39
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:39
Desentranhado o documento
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17/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:06
Juntada de volume
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24/11/2022 04:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001260-03.2017.8.10.0119 (12632017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALFREDO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) Proc. nº 1260-03.2017.8.10.0119 (1263/2017) Requerente: Alfredo Francisco Costa Requerido: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que não merecem prosperar as alegações de ausência de pretensão resistida para ingresso no Juizado Especial Cível, pois não há previsão legal nesse sentido.
Quanto à questão de fundo, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, eis que a causa se mostra de fácil solução, sobretudo diante da omissão injustificável do reclamado que, embora tenha apresentado contestação, não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo com desconto em nome da parte autora, ônus que lhe era dirigido por força do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, não há nenhum sustentáculo que firme o negócio jurídico impugnado.
Assim, para a solução da lide basta perquirir a existência do dano e a relação entre o dano eventualmente constatado e a atividade bancária, independentemente de culpa, eis que estamos na seara do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do CDC, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, competiria ao banco trazer ao caderno processual qualquer documentação idônea e apta a revelar que a contratação do empréstimo se deu por instrumento que legitimasse o consentimento do autor.
E, não se desincumbindo desse ônus, passa a instituição financeira a ter responsabilidade na fraude.
Nesse sentido, convém ressaltar que a hipótese de ocorrência de fraude na contratação não exime a responsabilidade da instituição financeira requerida, uma vez que incide a teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve atividade no mercado de consumo e causa dano aos consumidores, independentemente de existência de culpa de sua parte, entendimento que está, inclusive, expresso na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto ao pleito de dano material, deve ser observado que tal espécie de prejuízo, para ser indenizado, deve ser cabalmente comprovado, não bastando meras alegações de sua ocorrência.
No caso dos autos, entendo que, apesar de inválido o negócio jurídico, não se comprovou que houve os descontos indevidos, o que poderia ter sido efeito a partir de juntada de simples extratos da conta bancária do requerente, considerando que no processo não existem outros comprovantes de efetivo desconto indevido, o que caberia à parte autora.
Assim, não merece prosperar o pleito de indenização por danos materiais.
De outra parte, é devida a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo requerente, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos pelo consumidor, uma vez que sofreu constrangimento ao se deparar com débitos não contraídos, comprometendo sua capacidade de consumo, mormente com o pagamento de juros não contraídos por sua vontade.
No que se refere ao quantum, o Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral, devendo o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da "teoria do desestímulo".
Além disso, deve se configurar num montante que sirva de meio pedagógico para o responsável, a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo, bem como não deve ser exagerado, a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a parte demandante nem de minimizar ou mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nestes aspectos, considero devido e suficiente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para atender os vetores acima mencionados no presente caso.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato bancário n.º 549741317, CONDENANDO o demandado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, a pagar a ALFREDO FRANCISCO COSTA indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362-STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, devendo a parte requerer o cumprimento de sentença no PJe, nos termos da Portaria Conjunta 52017-CGJ/TJMA.
Cumpra-se.
Serve a presente Sentença como mandado de intimação.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 02 de fevereiro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Resp: 197111
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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