TJMA - 0801080-56.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:45
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-56.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA INTERESSE DE AGIR Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
DA CONEXÃO Da mesma forma, a preliminar de conexão/reunião não merece prosperar, uma vez que em consulta aos processos mencionados, verifica-se que estes se referem a contratações diversas da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
O MÉRITO Analisando a prova documental produzidas no processo, tenho que os pedidos da parte autora devem ser indeferidos.
Pois, não vislumbro nenhum defeito na prestação do serviço.
Conforme extrato juntado pela própria autora, verifica-se que as operações e o empréstimo em litígio de fato foi devidamente contratada pela parte promovente, ante a utilização de senha em TAA, com liberação do valor na conta da autora.
Logo não constatada a ma-fé da instituição financeira.
Compulsando os documentos inclusos no sistema, verifica-se que as operações foram realizadas em TAA.
Para que outra pessoa pudesse realizar as operações contestadas, necessário se fazia o uso da senha, que é pessoal e intransferível. Logo, em situações como essa não há como se imputar responsabilidade ou má-fé ao banco, vez que a posse e guarda da senha são obrigações dos correntistas. Portanto, o negócio jurídico realizado, referente as operações eletrônicas contestadas, não aparenta vícios de ilegalidade, motivo pelo qual não pode ser desconstituído. Ademais, é perfeitamente plausível a alegação do requerido da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva da parte autora, o qual tinha a responsabilidade pela guarda de sua senha que são de usos pessoais. Diante de tal fato, constata-se que a pretensão da demandante não pode subsistir, vez que os negócios jurídicos ocorreram por culpa exclusiva sua, fato que isenta o requerido de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando os presentes autos com a devida baixa nos registros.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 19:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:12
Juntada de termo
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27/07/2021 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:00
Juntada de petição
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01/05/2021 23:30
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:39
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-56.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27 de julho de 2021 às 16h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Por fim, defiro o pedido da parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias colacione aos autos o contrato objeto da demanda.
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
12/04/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 27/07/2021 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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30/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
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30/03/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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30/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/03/2021 10:55
Juntada de petição
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18/03/2021 09:22
Juntada de contestação
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801080-56.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Destinatário: PROMOVENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/03/2021 16:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:00
Conclusos para despacho
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11/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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