TJMA - 0800659-18.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:31
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 23:09
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800659-18.2021.8.10.0088 AUTOR(ES):ANTONIO ARAUJO Rua Palmeira Construção, S/N, CENTRO, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação proposta por ANTONIO ARAUJO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Despacho de id. nº64280164 determinou intimação da parte autora sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorreu o prazo sem manifestação. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação.
Governador Nunes Freire /MA, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo -
19/07/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:05
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 14:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.:0800659-18.2021.8.10.0088 AUTOR(ES): ANTONIO ARAUJO Rua Palmeira Construção, S/N, CENTRO, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, bem como para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora ou mesmo declaração firmada pela pessoa constante no comprovante de residência, em que ateste que a parte autora reside naquele local, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Providências necessárias.
Serve o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo -
05/04/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:39
Juntada de petição
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07/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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