TJMA - 0800051-32.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2022 12:41 Baixa Definitiva 
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                                            10/10/2022 12:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/10/2022 12:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/10/2022 03:13 Decorrido prazo de FERNANDA ROSE DE SOUSA AZEVEDO em 07/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 03:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 03:24 Publicado Acórdão em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800051-32.2022.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FERNANDA ROSE DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO : MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - OAB MA15449-A RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3764/2022-2 EMENTA: CONSUMIDOR – FILA DE BANCO – DEMORA EXCESSIVA – DEVERES ANEXOS – SENTENÇA REFORMADA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja fixado o valor dos danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários advocatícios dado o provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM.
 
 Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
 
 Vencido o voto da MM.
 
 Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 06 dias do mês de setembro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
 
 Trata-se de ação ajuizada com o fim de obter compensação por danos morais, ante a demora na fila de atendimento do caixa do banco.
 
 A sentença de base julgou improcedente o pedido inicial.
 
 Os tribunais brasileiros têm entendido que as instituições financeiras devem estar efetivamente aparelhadas, uma vez que auferem lucros gigantescos, computados bimestral ou trimestralmente, para prestar serviços adequados e eficientes aos consumidores.
 
 Essa é a determinação contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços prestados pelas instituições financeiras são autorizados pelo Estado brasileiro.
 
 Tanto isso é verdade que os nossos pretórios, ultimamente, em decisões mais recentes, embora antes tenham tergiversado, têm admitido o dano quando o consumidor ficou esperando atendimento por tempo irrazoável em instituição financeira ou apoiada em outras situações concretas que ensejam abalo a direito da personalidade.
 
 Nesse sentido, entende Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o Banco do Brasil, por não ter sido cuidadoso em manter um consumidor por mais de quatro horas em uma fila de atendimento.
 
 Esse processo no Egrégio TJDFT recebeu o n.º 20111010004687ACJ1.
 
 O STJ tem entendido que, quando o tempo do atendimento é excessivo, causa danos morais.
 
 Nesse sentido, REsp nº 1662808/MT – Relatora Min.
 
 NANCY ANDRIGHI.
 
 Consta nos autos que a Recorrente ficou uma hora e meia, esperando, para ser atendida: das 12h26min até 14h03min.
 
 O vício na prestação de serviços está evidente.
 
 A conclusão que emerge dos presentes autos é a de que a parte Recorrente, efetivamente, aguardou por volta de uma hora e meia para ser atendida, não podendo essa circunstância ser tida como um fato meramente natural e previsível.
 
 A parte Autora anexou o detalhamento de atendimento (ID: 16440102 e 16440103), que consta o horário de chegada às 12h26min e início de atendimento às 14h03min.
 
 Constitui-se em prova hábil a determinar o lapso temporal irrazoável.
 
 Não há dúvida de que a conduta da parte Recorrente violou vários deveres anexos ao contrato de consumo, dentre eles a informação (o fornecedor deve dar a máxima informação possível sobre os dados e riscos do produto ou serviço), a cooperação (o fornecedor deverá cooperar na relação para que o consumidor possa alcançar suas expectativas, facilitando os meios para que o mesmo possa adimplir o contrato) e a proteção (o fornecedor deve preservar a integridade pessoal e patrimonial do consumidor que, quando violados, geram danos).
 
 Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
 
 Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR).
 
 Para melhor enquadramento da indenização aos parâmetros do dano moral, fixa-se o valor reparatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que é perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
 
 Com base no exposto, voto divergente pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para que seja fixado o valor dos danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, com juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários advocatícios dado o provimento do recurso. É como voto.
 
 Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal cível e Criminal Permanente de São Luís 1 “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – TJDFT – PROCESSO N.º 20.***.***/0046-87-ACJ – A espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor.
 
 Restou incontroverso que a consumidora ficou horas no estabelecimento bancário aguardando atendimento.
 
 Consumidores são usuários dos serviços bancários, clientes ou não, enquanto fornecedor é a instituição financeira, sendo que a relação jurídica exige do fornecedor dos serviços bancários o tratamento condizente (...) de modo que o respeito à dignidade dos usuários deve ser preservada.
 
 Dano moral. a prova do prejuízo está dispensada porque presumida.”
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                                            14/09/2022 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2022 12:38 Conhecido o recurso de FERNANDA ROSE DE SOUSA AZEVEDO - CPF: *33.***.*45-12 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            14/09/2022 12:02 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 18:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/08/2022 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 13:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/07/2022 08:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/07/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 13:49 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2022 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
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