TJMA - 0800172-19.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:02
Juntada de petição
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16/04/2023 11:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800172-19.2022.8.10.0151 Demandante: RAIMUNDO PAULINO DE OLIVEIRA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 12 de abril de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
12/04/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 19:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:03
Juntada de despacho
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13/05/2022 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2022 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 12:06
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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21/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/04/2022 12:22
Juntada de recurso inominado
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20/04/2022 11:07
Juntada de petição
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07/04/2022 17:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800172-19.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO PAULINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra o autor ser usuário dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 31705789, sendo cobrado nas faturas o valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) a título de “SEGURO PLUGADO”, sendo que jamais solicitou referido serviço.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, analisando os autos, verifica-se que a cobrança denominada “SEGURO PLUGADO” foi realizada nas faturas enviadas pela requerida.
E, estando a relação sub judice sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no artigo 7º do Estatuto Consumerista, que estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, ante a solidariedade que os une.
Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a liminar aventada.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da empresa.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 26/01/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 26/01/2017.
REJEITO, por fim, a impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito as hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do CPC, o que já afastaria, por si só, o acolhimento da preliminar, amparada na impugnação ao valor da causa.
Ademais, em se tratando de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é a nulidade contratual e o recálculo dos valores já pagos, tem-se como incontroversa a necessidade de apuração cautelosa por este douto julgador do suposto dano material sofrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização.
Fato é que, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, não se sujeitando à observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vincula, em nenhum aspecto, a decisão a ser proferida por este magistrado. Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da cobrança nas faturas de energia do autor referente ao “SEGURO PLUGADO” teve início no mês 12/2016 e persistiu até o mês 02/2022.
Contudo, afirma o requerente que nunca solicitou nem contratou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas.
Embora seja incontroverso nos autos que o autor é usuário dos serviços da requerida, a demandada não logrou êxito em demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço foi incontroversamente contratado pelo requerente.
Enquadrando-se a relação entre as partes às normas do CDC, entendo que incumbia a demandada a prova da regularidade dos lançamentos efetuados nas faturas de energia da demandante, sendo certo que dela não se desincumbiu.
Impende consignar que a empresa ré, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez.
O consumidor não pode ser obrigado a adimplir as cobranças lançadas nas contas de energia, simplesmente por ali constarem.
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, o autor faz jus a restituição em dobro das 60 (sessenta) parcelas pagas indevidamente, não tendo a demandada provado o contrário, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) cada, o que perfaz a quantia de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), já em dobro.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em incluir os descontos indevidos na conta de energia da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de seguro registrado na conta contrato nº 31705789 com o nome “SEGURO PLUGADO”, e DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao seguro mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todas os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) , acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em favor de RAIMUNDO PAULINO DE OLIVEIRA. c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária contadas do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de RAIMUNDO PAULINO DE OLIVEIRA.
Intime-se a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/04/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2022 10:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 05:13
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 17:02
Juntada de contestação
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21/02/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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