TJMA - 0801872-90.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/10/2024 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
02/10/2024 15:41
Juntada de petição
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23/09/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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19/06/2024 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2024 00:12
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2024 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 16:42
Baixa Definitiva
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07/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Decorrido prazo de JOSE VARGEM em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 08:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801872-90.2022.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ VARGEM ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142) APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III – Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VARGEM contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, e, em consequência, com base no art. 485, I, do CPC, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Alega a parte autora/ apelante, nas razões recursais, quanto a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio, haja vista exigência não prevista em lei.
Menciona, ainda, quanto aos artigos 319 e 320 do CPC, argumentando quanto ao excesso de formalismo e trazendo jurisprudência pacífica quanto a impossibilidade de tal determinação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja o retorno dos autos com o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação processual.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência atualizado em nome próprio ou a comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.
Em 19/09/2019).
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Assim, por todo o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
07/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:41
Provimento por decisão monocrática
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06/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:11
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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