TJMA - 0043881-83.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EZELINDA BORBA DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 13:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0043881-83.2014.8.10.0001 Juízo de Origem: 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha 1º Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/MA 23.748) 2ª Apelantes: Ezelinda Borba da Costa e Bruna Maria Borba da Costa Pinto Advogado: Sérgio Veras Meireles (OAB/MA 8.187) 3º Apelante: Expresso Solemar Ltda.
Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371) 1ª e 3ª Apeladas: Ezelinda Borba da Costa e Bruna Maria Borba da Costa Pinto Advogado: Sérgio Veras Meireles (OAB/MA 8.187) 2º Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/MA 23.748) 2º Apelado: Expresso Solemar Ltda.
Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao 1º Apelante, Nobre Seguradora do Brasil S/A, tendo em vista que, da análise dos documentos de Ids. 26718433/26718435), compreendo que restou demonstrada a situação de hipossuficiência financeira, apta a garantir o referido benefício.
Ademais, ressalto que o recolhimento do preparo foi efetuado pelo 3º Apelante (Id. 26718445), bem como que as 2ª Apelantes pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo, e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de apelação, recebo-os em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
18/07/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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