TJMA - 0806380-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:51
Decorrido prazo de NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:27
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806380-84.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo Referência: 0800730-53.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Agravado: Natanael Tiago Rodrigues Marques Advogado: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099) Interessado: Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Universidade Estadual do Maranhão – UEMA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800730-53.2022.8.10.0001, impetrado por Natanael Tiago Rodrigues Marques, ora agravado, que concedeu a liminar da segurança pleiteada para determinar que as autoridades coatoras analisem o Recurso Administrativo e o laudo do especialista apresentado pelo Impetrante, no Curso de Formação de Oficiais – CFO/PMMA.
Em suas razões recursais de ID nº 15776465, narra o agravante que em cumprimento ao mandado judicial que determinou a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo impetrante/agravado considerado inapto na 3ª fase, os membros da Comissão de Recursos para o CFO PM reuniram-se no dia 22 de fevereiro do corrente ano e analisaram o referido recurso, no qual o candidato juntou laudo de médico especialista, cujo teor indica cirurgia curativa além de sugerir benignidade do nódulo.
Informa ainda que em resposta ao recurso do insurgente, o parecer da comissão é no sentido de que a confirmação da natureza do nódulo somente poderá ser feita mediante análise anatomopatológica após a cirurgia, decidindo por unanimidade de votos pelo INDEFERIMENTO do pleito, permanecendo na condição de INAPTO.
Assevera que não houve lesão a qualquer dos princípios que regem os atos administrativos, uma vez que, a Comissão de Recursos atestou INAPTIDÃO do candidato, que verificou por meio do exame de ultrassonografia de abdome a presença de nódulo no baço de 8 cm, indicando necessidade de investigação por médico especialista (gastroenterologista), tudo em conformidade com o item 8.2.1.3, VIII, ‘f’.
Defende que não é possível constatar a existência do direito líquido e certo alegado pelo Agravado, ou seja, por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a falta de interesse recursal, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria.
Cumpre assinalar que o agravo de instrumento é um recurso restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova constituída constante dos autos entre o momento da interposição e da resposta, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Reputo, pois, que qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo.
Feitas essas premissas, constata-se que a decisão agravada determinou o seguinte: “DETERMINO às autoridades coatoras que analisem o Recurso Administrativo e o laudo do especialista apresentado pelo Impetrante, NATANAEL TIAGO RODRIGUES MARQUES, no Curso de Formação de Oficiais – CFO/PMMA.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.
Veja-se, portanto, que o juízo de origem apenas determinou a apreciação do Recurso Administrativo e, ao insurge-se contra a decisão agravada, pugnando, assim, por sua reforma, o agravado demonstrou que fora cumprida decisão liminar com a análise do recurso, conforme se verifica do ID nº 15776471, in verbis: ATA EXTRAORDINÁRIA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE RECURSOS, PARA ANALISAR O RECURSO ADMINISTRATIVO DO CANDIDATO CONTRAINDICADO NA 3ª FASE DO CFO PMMA/PAES 2021 PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0800730-53.2022.8.10.0001. […] Em resposta ao recurso do candidato a Comissão, após análise, decidiu, por unanimidade de votos, pelo INDEFERIMENTO do pleito e de permanência como INAPTO e por conseguinte, sua descontinuidade no Certame.
Com análise do recurso administrativo, o agravante não conseguiu demonstrar a utilidade deste agravo, pois, sequer fora atingido pela multa estipulada na decisão em razão de suposto descumprimento, ou seja, sequer existe um bem jurídico a ser perseguido nesta via, até porque para postular em juízo é necessário ter interesse, nos termos do art. 17 do CPC.
Quanto ao interesse de agir, resta ele caracterizado sempre que o provimento jurisdicional visado mostra-se necessário e útil à satisfação da pretensão manifestada pelo demandante, que elege via adequada para tal desiderato.
Como dito acima, visa a Universidade Estadual do Maranhão a mudança de decisão judicial cumprida anteriormente a interposição deste Agravo de Instrumento, sendo que o provimento jurisdicional pretendido não será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, pois o que resta, tão somente, é análise do mérito quanto a aptidão, ou não, do candidato impetrante.
Por fim, considerando as matérias aduzidas no presente agravo e não apreciadas pelo Juiz, que não se encontram no âmbito daquilo que foi decidido, é vedada a análise inaugural, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Diante de tais ponderações, entendo não ser possível conhecer do recurso, em razão da ausência de interesse recursal.
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 - 
                                            
07/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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31/03/2022 21:45
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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