TJMA - 0806751-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 03:03
Decorrido prazo de MARINA RIBAMAR BRAGA SERRA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:58
Juntada de petição
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24/06/2022 00:52
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806751-48.2022.8.10.0000 – BACABAL Processo referência: 0801505-96.2022.8.10.0024 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Agravada : Marina Ribamar Braga Serra Advogado : Luis Felipe Braga Sampaio (OAB/MA 23.461) Decisão Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido Liminar nº 0801505-96.2022.8.10.0024, ajuizada por Marina Ribamar Braga Serra, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, no prazo de 10 dias, contados da ciência, promova a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.
Decisão agravada em ID nº 15810661.
Em suas razões recursais de ID nº 15810659, sustenta a parte agravante que: – a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que o mero pedido de aposentadoria na data do suposto preenchimento dos requisitos para jubilação (bem como o afastamento durante o processo de aposentadoria) não representa o marco jurídico inicial da aposentadoria.
Esta somente se aperfeiçoa por meio do ato de homologação do TCE, não havendo que se falar em efeitos retroativos; – deixou a autora de comprovar, em suas alegações, o cumprimento dos requisitos do art. 40, §5º da Constituição Federal, quais sejam, tempo efetivo de contribuição e fundado tempo de exclusivo exercício do magistério; – a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado não perpassa pela simples demonstração da data da posse e da idade do servidor, tampouco pelo cúmulo de gratificações, de modo que deveria a requerente demonstrar, com efeito, os efetivos tempos de contribuição e de exercício exclusivo em sala de aula (ou equiparados); – não é possível a concessão de tutela preventiva se o provimento judicial esgotar, no todo ou em parte, o objeto da lide, nos termos do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992 e Art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, tendo em vista a extrema dificuldade de recuperação dos valores, tendente à impossibilidade, a regra em comento é aplicável ao deferimento provisório da obrigação de pagar na qual a Administração figure como sujeito passivo.
Por fim, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo a fim de anular a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 ou 311 do CPC, além da vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sob fundamento dos artigos 1º, §2º, da Lei 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei 12.016/09.
Decisão liminar recursal deferida e constante em ID 15853341.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID 17170680). É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
Sabe-se que nas demandas propostas contra as pessoas jurídicas de direito público é possível a concessão de medidas de urgência, desde que observados, além dos requisitos genéricos previstos no art. 300 do CPC, as hipóteses de vedação previstas na Lei n.º 8.437/92, segundo a qual em seu art. 1º, §3º, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1.
Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação".
Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3.
No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a presença ou não desse elemento processual implica inexorável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada -os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 17/06/2013). Replicado em recentes decisões monocráticas: REsp 1947382 PB 2021/0207041-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 04/08/2021; REsp 1765118 CE 2018/0231281-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021.
Assim, resta evidente que a orientação do STJ em vedar a concessão de liminares em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Ressalto, ainda, que o novo CPC criou norma específica ao tema em seu art. 1.059, onde dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Assim, percebo, a princípio, que a decisão agravada reveste-se de caráter satisfativo da medida que acaba por esgotar o objeto da demanda, conforme arguido pelo agravante.
Além do mais, “o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), “cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo” (RE 648727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017).
Nesse trilhar, desde a edição da Lei Complementar n.º 35, de 12 de setembro de 1997, os servidores públicos do Estado do Maranhão estão vinculados ao FEPA - Fundo de Estadual de Pensão e Aposentadoria - de natureza previdenciária, respaldado nos arts. 40 e 149, § 1º, da Constituição Federal, que foi reordenado pela Lei Complementar n.º 40, de 29 de dezembro de 1998, sendo de caráter contributivo e obrigatório, englobando todas as obrigações dos servidores e todos os direitos a eles outorgados.
Com efeito, na prática o abono de permanência funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que tenham preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria, mas opte por continuar trabalhando.
Nesta senda, ao permanecer no exercício de sua atividade laboral, o servidor público segue contribuindo com o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o no mesmo valor da contribuição, isto é, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdência, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
22/06/2022 11:14
Juntada de malote digital
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22/06/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:43
Provimento por decisão monocrática
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20/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:55
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MARINA RIBAMAR BRAGA SERRA em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:39
Juntada de petição
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11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 11:22
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806751-48.2022.8.10.0000 – BACABAL Processo referência: 0801505-96.2022.8.10.0024 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Agravada : Marina Ribamar Braga Serra Advogado : Luis Felipe Braga Sampaio (OAB/MA 23.461) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido Liminar nº 0801505-96.2022.8.10.0024, ajuizada por Marina Ribamar Braga Serra, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Previdência, no prazo de 10 dias, contados da ciência, promova a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.
Decisão agravada em ID nº 15810661.
Em suas razões recursais de ID nº 15810659, sustenta a parte agravante que: – a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que o mero pedido de aposentadoria na data do suposto preenchimento dos requisitos para jubilação (bem como o afastamento durante o processo de aposentadoria) não representa o marco jurídico inicial da aposentadoria.
Esta somente se aperfeiçoa por meio do ato de homologação do TCE, não havendo que se falar em efeitos retroativos; – deixou a autora de comprovar, em suas alegações, o cumprimento dos requisitos do art. 40, §5º da Constituição Federal, quais sejam, tempo efetivo de contribuição e fundado tempo de exclusivo exercício do magistério; – a demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado não perpassa pela simples demonstração da data da posse e da idade do servidor, tampouco pelo cúmulo de gratificações, de modo que deveria a requerente demonstrar, com efeito, os efetivos tempos de contribuição e de exercício exclusivo em sala de aula (ou equiparados); – não é possível a concessão de tutela preventiva se o provimento judicial esgotar, no todo ou em parte, o objeto da lide, nos termos do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992 e Art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, tendo em vista a extrema dificuldade de recuperação dos valores, tendente à impossibilidade, a regra em comento é aplicável ao deferimento provisório da obrigação de pagar na qual a Administração figure como sujeito passivo.
Por fim, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo a fim de anular a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 ou 311 do CPC, além da vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sob fundamento dos artigos 1º, §2º, da Lei 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei 12.016/09. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Pelo que sobressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, especialmente, levantado em conta que se trata de pedido de tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, verifico que a decisão agravada, nesse momento de cognição sumária, merece reparo.
Isto porque não há dúvidas que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no presente caso, esgota, mesmo que em parte, o objeto da ação cognitiva e não pode ser deferida, por expressa vedação legal, na medida que o magistrado de origem determinou a exclusão dos descontos referentes ao FEPA nos vencimentos da parte autora.
Nesse sentido, obtempera-se que nos termos do artigo 1.059 do CPC, no pleito de tutela provisória contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei 8.437/92 e artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, as quais determinam não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Portanto, em juízo embrionário, entendo que razão assiste ao Estado do Maranhão, pois não poderia, à primeira vista, ser determinada a exclusão dos descontos referente à contribuição ao FEPA, seja porque esgota no todo, ou em parte, o objeto da demanda; seja porque não resta comprovado o requisito da urgência, uma vez que a parte aduz que preencheu os requisitos para o abono permanência desde 2017 e, de lá pra cá, continua contribuindo à autarquia previdenciária.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
07/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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