TJMA - 0043881-83.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043881-83.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZELINDA BORBA DA COSTA, BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
22/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043881-83.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EZELINDA BORBA DA COSTA, BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (RÉUS) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
24/04/2023 15:10
Juntada de apelação
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24/04/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043881-83.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EZELINDA BORBA DA COSTA, BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sábado, 15 de Abril de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:13
Juntada de apelação
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15/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:33
Juntada de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043881-83.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EZELINDA BORBA DA COSTA, BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMUM ajuizada por EZELINDA BORBA DA COSTA e BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO, com sentença de procedência prolatada nos autos, a fim de condenar a EXPRESSO SOLEMAR LTDA a pagar danos moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais de R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais), além de honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação .
Na oportunidade, a lide secundária foi julgada parcialmente procedente para condenar a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais).
A EXPRESSO SOLEMAR LTDA apresentou embargos de declaração alegando que (i) o dispositivo da sentença carrega termos próprios a uma reconvenção, sem que tenha sido apresentada qualquer peça reconvencional; (ii) o Juízo deixou de apreciar o pedido de dedução do valor percebido a título de DPVAT; (iii) não especificação do índice de correção monetária; (iv) ausência de condenação direta e solidária da litisdenunciada, NOBRE SEGURADORA.
A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL interpôs apelação.
Acolhidos em parte os embargos opostos pela ré EXPRESSO SOLEMAR, a fim de substituir as expressões "reconvinda" e "reconvinte" por "litisdenunciada" e "litisdenunciante", respectivamente.
Apelação interposta pela parte autora.
Apelação interposta pela EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação da parte requerente pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
Contrarrazões pelas demandantes em relação aos recursos das rés.
Contrarrazões pela EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
Remetidos os autos ao TJMA, o relator converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação da apelante NOBRE SEGURADORA para recolher o preparo.
Opostos embargos declaratórios.
Negado provimentos aos recursos, mantendo a sentença proferida por este Juízo.
Opostos embargos de declaração pela EXPRESSO SOLEMAR, seguido de voto acolhendo a preliminar para cassar a sentença recorrida, em face do cerceamento do direito de defesa do réu.
Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se intimação das partes para declinarem interesse na produção de outras provas.
Após instruído o feito, prolatou-se nova sentença julgamento parcialmente procedentes os pedidos.
Em seguida, a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração sob alegação de omissão na sentença quanto à abrangência da condenação com relação as rés; não aplicação de correção monetária; não cabimento de condenação em honorários à seguradora denunciada.
Embargos de declaração opostos pela EXPRESSO SOLEMAR em razão de suposta omissão quanto ao termo inicial para aplicação dos juros moratórios.
Intimadas a apresentar contrarrazões, as embargadas não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A De fato o dispositivo da sentença requer integralização, a fim de que fiquem devidamente delimitados os parâmetros e limites da condenação.
Assim, necessário esclarecer que, diferente da lide principal, que culminou na condenação da requerida EXPRESSO SOLEMAR a indenizar a autora em danos morais e materiais, a lide secundária visa assegurar que a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ressarça a denunciante dos prejuízos suportados em razão da demanda, nos limites do contrato firmado entre ambas.
No que concerne à alegada omissão na fixação de correção monetária, não merece prosperar, uma vez que o magistrado sentenciante estabeleceu os parâmetros que reputou devidos.
Desse modo, eventual irresignação deve ser manifestada por meio do recurso cabível, assim como em relação à condenação em honorários que, no seu entender, é descabida a condenação da seguradora.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXPRESSO SOLEMAR Aduz, em suma, que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Sustenta que não levou em consideração o entendimento do STJ quanto a mitigação da aplicação da súmula 54 nos casos de indenização por dano moral, de modo que o termo inicial para a contagem dos juros deve ser a data do arbitramento.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido, razão porque não merece acolhimento.
DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, a fim de que o dispositivo da lide secundária passe a figurar da seguinte forma: "Já quanto à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar a litisdenunciada a: a) pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à denunciante, em razão dos danos morais sofridos por terceiros, reajustáveis em 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral da Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a súmula 362, do STJ. b) pagar à denunciante, à título de dano material, a quantia de R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais), nos termos dos acima recebíveis." Por fim, INACOLHO os embargos de declaração opostos pela EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
27/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2023 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043881-83.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EZELINDA BORBA DA COSTA, BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO Em observância a certidão de Id. 83298985, verificado que foram opostos Embargos de Declaração pela corré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (Id. 64010549-págs. 02/07) e que em seguida não houve a concessão de prazo para o exercício do contraditório, intime(m)-se a(s) embargada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
25/01/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
14/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:14
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:38
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:04
Juntada de petição
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07/04/2022 17:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043881-83.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EZELINDA BORBA DA COSTA, BRUNA MARIA BORBA DA COSTA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO VERAS MEIRELES - OAB/MA 8187 REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0043881-83.2014.8.10.0001, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS 10ª Unidade Jurisdicional Cível -
05/04/2022 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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