TJMA - 0800044-87.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802276-09.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA Advogados(as): Maxwell Carvalho Barbosa, OAB/TO 7.188, e Jailson dos Santos Gigante Junior, OAB/MA 14.547 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A Finalidade: intimar a parte ré para tomar conhecimento da r.
Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do crédito perseguido.
Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença, de modo que defiro o processamento do pedido, com determinação para intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, fiando sujeito, em caso de omissão no cumprimento da obrigação, à incidência de multa correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado e, ainda, ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (penhora on-line). 1.
Frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada oportunizando-lhe manifestação no de 5 (cinco) dias, quando poderá comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, intimando-se o autor para, caso tenha interesse na transferência eletrônica dos valores, informar os dados necessários, incluindo o nome e CPF do titular da conta bancária, em cinco dias, junto com o comprovante do pagamento do selo judicial, quando devido.
Em caso de impugnação, intime-se o exequente, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, tornando os autos conclusos na sequência, para análise. 2.
Infrutífera a penhora online, intime-se o autor, para manifestação em cinco dias.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, 8 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara” Santa Luzia/MA, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
25/10/2022 09:10
Baixa Definitiva
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25/10/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800044-87.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante: Francisco Furtado Teixeira Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelado: Francisco Furtado Teixeira Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em relação à preliminar de conexão, existe entendimento dominante nesta 3ª Câmara Cível no sentido de que, em se tratando de contratos diversos, a legalidade de cada um deles pode ser discutida individualmente. 2.
Este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3.
No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não fazendo juntada do necessário instrumento contratual. 4.
Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização da má-fé. 5.
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Para fixação do valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano e também o seu viés pedagógico, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se afigura adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na espécie. 6.
Relativamente ao pedido de compensação de valores supostamente depositados na conta bancária da parte autora, cumpre destacar que o banco réu não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de que tenha, de fato, realizado o depósito, transferência ou liberação de numerário em favor do apelado, razão pela qual inexistem valores a serem compensados. 7.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por Francisco Furtado Teixeira e pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0800044-87.2022.8.10.0057, ajuizada por Francisco Furtado Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por FRANCISCO FURTADO TEIXEIRA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO do contrato número 332394499-6, no valor total de R$ 7.727,92, divido em 72 parcelas de R$ 217/10, com início em 10/2018, em nome do autor. b) Condenar o BANCO BRADESCO SA a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 17.368,00 (já em dobro), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (25/09/2018), respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias.
Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias.
Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado.
Honorários no importe de 15% a cargo da ré em favor do advogado da parte autora.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 322394499-6 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 17227462.
Em suas razões recursais (ID 17227464), o 1º apelante defende a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao caráter reprovador e punitivo, bem como à situação patrimonial do ofensor.
Nas contrarrazões de ID 17227475, o 1º apelado sustenta a manutenção da sentença, ante a ausência de prova do dano efetivamente suportado pela parte autora, alegando que a jurisprudência admite, nesses casos, ser cabível somente a repetição do indébito, afastando o pleito de danos morais.
Por sua vez, nas razões recursais de ID 17227473, o 2º apelante aduz: a) existência de conexão com o processo nº 0800045-72.2022.8.10.0057, tendo em vista a reclamação, em ambos os casos, de supostos descontos indevidos; b) ser indevida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; c) a necessidade de compensação do valor liberado em favor do autor.
Desse modo, requer o acolhimento da preliminar suscitada, a extinção do processo com resolução de mérito ou, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.
Devidamente intimado, o 2º apelado não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público no ID 17960477, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, porém deixando de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Em relação à alegada preliminar de conexão, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Sobre o tema, existe entendimento dominante nesta 3ª Câmara Cível no sentido de que, em se tratando de contratos diversos, a legalidade de cada um deles pode ser discutida individualmente, tendo sido julgados dezenas de processos com essa mesma temática.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, entendeu o demandante que o ajuizamento de várias ações de forma autônoma seria mais viável para a produção de provas, bem como para discutir em separado cada contrato, razão pela qual se verifica não ser o caso de conexão entre as ações.
No mérito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, uma vez que em nenhum momento este autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado não realizou a juntada do necessário instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a alegar a ausência de ilicitude na realização dos descontos das parcelas, contudo sem fazer prova da manifestação de vontade do autor em firmar o negócio jurídico, ainda que por meio de outros documentos.
Nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outro lado, observa-se que a parte autora realizou a juntada de seus extratos de consignação (ID 17227441), a fim de demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
A esse respeito, vale ressaltar que o fato de não existir instrumento contratual reforça a ocorrência de fraude e demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, circunstância que aponta para a má-fé na atuação do banco apelado.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
Nesse sentido, o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante.
Relativamente ao pedido de compensação de valores supostamente depositados na conta bancária da parte autora, cumpre destacar que o banco réu não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de que tenha, de fato, realizado o depósito, transferência ou liberação de numerário em favor do apelado, razão pela qual inexistem valores a serem compensados.
Registra-se, por derradeiro, que o julgador não tem a obrigação de refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgamento seja devidamente fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Posto isso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento do recurso do autor, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em razão do parcial provimento do apelo, mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na origem, não havendo que se falar na majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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15/09/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FURTADO TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 14:17
Juntada de parecer
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01/06/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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