TJMA - 0801391-13.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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07/10/2022 15:28
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:54
Juntada de protocolo
-
22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:23
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:48
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 04/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2022 23:59.
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02/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:00
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801391-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:55
Juntada de petição
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08/06/2022 21:00
Juntada de petição
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27/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801391-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OABMA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada BANCO BRADESCO S.A., na pessoa da Advogada LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OABMA 19147A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento voluntário da condenação constante na sentença de id 63894294, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2022.
Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:46
Juntada de petição
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09/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801391-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através do Advogado MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OABMA 16041A, para requerer o cumprimento de sentença em 05 (cinco) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de maio de 2022.
Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:28
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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30/04/2022 09:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:58
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801391-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a prefacial levantada. MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte promovente alega sofrer cobrança abusiva de despesas e anuidade referente a cartão de crédito.
Aduz que as cobranças são ilegítimas em virtude de não ter contratado o referido cartão com a casa bancária promovida e, tampouco, ter dado origem a qualquer débito dele decorrente. Requer a suspensão das cobranças, bem como, indenização por danos morais e materiais. A parte promovida não comprova a contratação de serviços de cartão de crédito por parte da parte autora.
O fato de ter subsistido por longo período as cobranças de anuidade em sua conta bancária, não implica que houve a sua utilização dos serviços ou aceitação tácita do mesmo. Saliente-se, desde logo, que se trata de demanda consumerista, devendo incidir as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC. Oportuno informar que, embora a parte promovente não seja consumidor na acepção da palavra, não se pode olvidar o estabelecido no art. 17 do Diploma Consumerista.
Senão Vejamos. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, a promovente, por ser vítima do evento em comento, está amparada pela referida Lei. Uma das regras previstas pelo CDC é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor, em razão desta inversão caberia ao Promovido provar os fatos desconstitutivos do direito da promovente, entretanto não logrou êxito em fazê-lo. A parte demandante comprova a cobrança da anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, não demonstrando a instituição financeira demandada que tal operação ou contratação fora realizada pela parte autora.
Nesse passo, não entendo que houve a adesão, de forma livre e espontânea, da parte promovente, aos serviços de cartão de crédito, eis que não juntou aos autos qualquer instrumento de contrato demonstrando a anuência da parte autora. O enunciado da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). Ainda, a respeito, temos a Súmula 297 do STJ que assim reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isto, voltemos ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao seu art. 39, III, que preceitua: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ressalta-se, também, que o Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como visto, o prestador assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas técnicas dos seus equipamentos, sistemas ou de prepostos na prestação dos serviços. É considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, atingindo sua pessoa, seja material, moral ou esteticamente. Temos na jurisprudência, o que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE FATURAS.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
Valor indenizatório majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-94, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS OCORRENTES. 1.
O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor gera abalo moral indenizável, que decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pelo fornecedor. 2.
Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
Juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). Para aferição do defeito, considera-se o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi ou devia ser prestado. Desta feita, o pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC, que preceitua, in verbis: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Resta assim, verificada a ilicitude na conduta das promovidas, diante da prestação de serviço inadequada com a cobrança indevida. Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais, consistentes no dever de o(a) promovido(a) devolver em dobro o montante debitado na conta da promovente e vejo que este pleito também merece guarida, pois, em decorrência de previsão legal (art. 42, parágrafo único, CDC), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, entendo tal cobrança tratar-se de indevida frente a má prestação de serviço (art. 14, do CDC) a que a parte promovente fora submetida e, ainda, considerando-se não ser o caso de engano justificável, deve a promovida devolver os valores em dobro.
Conforme comprovado pelos extratos juntados aos autos, foram descontados da conta da autora o valor total de R$ 125,00 a título de tarifas anuidade cartão de crédito. Passo a verificar a alegação de danos morais. Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. A legislação não traz critérios objetivos para o arbitramento do valor indenizatório quanto aos danos morais.
Portanto, cabe ao magistrado perquirir no caso concreto, os procedimentos adotados pelo autor para solução administrativa do caso, o tempo levado e o grau de zelo do ofensor na tentativa de resolução do problema, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido. Desse modo, a parte promovida deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do(a) promovido(a), a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte promovente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. 2 - DISPOSITIVO EX POSITIS, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) condenar a parte promovida a restituir em dobro à parte promovente o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, b) condenar o promovido a pagar à parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada esta em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/04/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 21:43
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:26
Juntada de contestação
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05/03/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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