TJMA - 0806619-20.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 23:42
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA CONCEICAO em 10/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 19:17
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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31/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806619-20.2021.8.10.0034 Autor: MARIA MARGARIDA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA MARGARIDA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte Requerida, intimada para se manifestar, permaneceu inerte.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor, que restam suspensas em face do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 18 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/05/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:43
Extinto o processo por desistência
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25/04/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:47
Juntada de termo
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25/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:02
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806619-20.2021.8.10.0034 SECRETARIA DA 1ª VARA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR(A) : MARIA MARGARIDA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) RÉ(U) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) D E S P A C H O: Recebido hoje. Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos.
Codó/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA. 1 CPC, ART.485, § 4º. -
05/04/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:11
Juntada de termo
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:56
Juntada de petição
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24/03/2022 02:41
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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24/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:56
Juntada de termo
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16/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:31
Juntada de petição
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28/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:08
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA CONCEICAO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:16
Juntada de termo
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09/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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