TJMA - 0807092-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA em 30/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 14:56
Juntada de petição
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20/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 06:43
Homologada a Transação
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12/04/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL – SEGUNDO GRAU SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0807092-74.2022.8.10.0000 Requerente: Josino Alves Catarino Neto Advogado: João Ricardo Monte Palma de Miranda (OAB/MA nº 21.068) Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Interessados: Francisco das Chagas Ramos Vieira, Raimundo Vieira Oliveira e Aldoniro Carlos Alencar Muniz Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Junior (OAB/MA nº 18.023) Desembargador plantonista: Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Suspensão de Liminar requerida por Josino Alves Catarino Neto, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Inês, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês nos autos da Ação Anulatória de Ato da Câmara Municipal de Santa Inês de nº 0800999-24.2022.8.10.0056, ajuizada por Francisco das Chagas Ramos Vieira, Raimundo Vieira Oliveira e Aldoniro Carlos Alencar Muniz, em face de ato do requerente, onde fora deferida a tutela de urgência pleiteada, para se suspender os efeitos da sessão ordinária da Câmara Municipal de Santa Inês ocorrida em 01/04/2022, no que é pertinente ao feito, com a determinação, também, de suspensão da antecipação da eleição da sua Mesa Diretora marcada para 08/04/2022.
Todavia, sem se adentrar no mérito de que a competência para a análise do pleito é do Presidente deste Tribunal, conforme reza o art. 29, XXXIV, do Regimento Interno, vê-se a necessidade de registrar que este signatário já concedeu tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento de nº 0807086-67.2022.8.10.0000, interposto pelo ora requerente, neste plantão, com, por consequência, o atendimento ao que pretendido, por via transversa.
Dessa forma, julgo prejudicada esta análise em plantão, com determinação de remessa do caso, após o início do expediente normal, ao Presidente desta Corte de Justiça, para entender como devido.
Esta decisão serve como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de abril de 2022. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Desembargador Plantonista -
08/04/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 00:45
Juntada de petição
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08/04/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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