TJMA - 0800139-26.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:06
Baixa Definitiva
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19/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2023 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800139-26.2021.8.10.0131 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ OAB: MA15180-A APELADO: PAULO BEZERRA NETO Advogados: BRENDA CAROLINE DOS REIS SANTANA - MA15191-A, ADAO FERREIRA DA SILVA – MA17153-A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o apelado comprovou a solicitação de ligação de energia em sua residência em 26/03/2019, consoante contrato de prestação de serviço público de energia elétrica juntado aos autos. 2.
Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelado serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais à consumidora, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 3. É proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, no bojo de ação pelo procedimento comum ajuizada por Paulo Bezerra Neto em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a RÉ, Realize a instalação e o fornecimento da energia na residência do autor no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência a R$ 10.000 (dez mil reais). b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro e 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais,a Equatorial Distribuidora de Energia S/A alega em suas razões recursais que o Decreto nº 9.357/2018 teria prorrogado para 2022 os prazos referentes ao programa “Luz para Todos”, razão pela qual não teria sido ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte adversa.
Além disso, defende que o Autor não fez prova de que a família supostamente não atendida está inscrita no Cadastro único da Assistência Social.
Isto porque, pelas regras da Autarquia contidas no §4º, do art. 4º, da Resolução Normativa nº 488/2012, somente as ligações que não necessitem de extensão de rede devem ser atendidas nos prazos da resolução, o que diverge do presente caso.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Alternativamente, seja reformada a obrigação de fazer para determinar que o prazo de cumprimento da obrigação seja de 120 dias, conforme estabelecido na Resolução 141/2010 da ANEEL, contados a partir de 01/01/2023, ou seja, após o término do prazo do Programa Luz Pata Todos, disposto no Decreto nº 9357/2018.
Nega, ainda, a existência de dano moral indenizável, já que na hipótese teria ocorrido simples demora para realizar a ligação da energia elétrica, que teria decorrido de ausência de rede no local e necessidade de expansão da rede.
Nesse particular, alega que, como haveria necessidade de obra na rede, a concessionária teria 30 (trinta) dias a partir da solicitação nova para informar ao cliente a inexistência da rede.
Não haveria, portanto, que se falar em indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor de indenização por danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 11947475).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na residência do autor, localizada na Rua Ney Braga, nº 80, Centro, Buritirana/MA.
Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que o apelado comprovou a solicitação de ligação de energia em sua residência em 26/03/2019, consoante contrato de prestação de serviço público de energia elétrica juntado aos autos (id 21915915).
Resta provado nos autos que o seu primeiro contato com a Requerida para que a mesma procedesse com o serviço foi no 01/02/2019 nº protocolos 41981419/41982763.
Dois meses depois voltou a contatar a empresa, vez que não recebeu nenhum retorno.
Esse novo contato foi em 26/04/2019 nº protocolo 46344325.
Fez contato, também, em 07/06/2019 nº protocolo 48580324 e por último, uma nova tentativa em 12/01/2021 nº protocolo 802092358.
No entanto, até a data do ajuizamento da ação (29/01/2021), não teria sido realizada a aludida ligação.
Descendo ao ato normativo de regulação da matéria, a Resolução nº 414/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vejo que a vistoria da unidade consumidora localizada em área urbana deveria ter se dado em até 03 (três) dias úteis, contados da solicitação (art. 27, caput), ao passo que a ligação deveria ter ocorrido em no máximo 07 (sete) dias (art. 31).
A fim de se escusar de sua responsabilidade, a apelante argumenta que “o Decreto nº 9357/2018 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2022.
Sendo assim, a ora Recorrente não teria ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada.
Tal Decreto foi editado pelo Governo Federal em 2018 e versa sobre o Programa Luz para Todos, revogando o Decreto n° 7.656/2011 e o Decreto n° 8.387/2014.
Assim os contratos abrangidos pelo referido Programa e não concluídos até 2018 ficaram prorrogados para sua conclusão até o ano de 2022”, argumento este que não foi apresentado na contestação, configurando de indevida inovação recursal.
De todo modo, como dito, o imóvel da parte autora situação há três (3km) quilometros do centro da cidade, com via acessível, enquadrando-se nas Resolução nº 414/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cujo art. 27 prevê que a ligação da unidade consumidora localizada em área urbana deve ocorrer em até 03 (três) dias úteis, contados da solicitação (art. 27, caput), ao passo que a ligação deveria ter ocorrido em no máximo 07 (sete) dias (art. 31), razão pela qual forçosa a manutenção da sentença quanto à determinação de instalação e o fornecimento da energia na residência do autor no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência a R$ 10.000 (dez mil reais).
Além disso, quanto à inclusão do consumidor no Cadastro Único, é certo que é dever probatório da empresa demonstrar que apresentou ao solicitante todas as exigências necessárias para a ligação, inclusive no tocante ao pagamento dos valores que se fizessem necessários para a execução do serviço.
Assim, não havendo prova disso, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o caso é de se observar a responsabilidade da empresa pela não efetivação da ligação.
Logo, há demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pelo elevado prazo de 02 (dois) anos e meio, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento.
No mais, realço que as astreintes foram fixadas em bases acertadas, considerando a relevância da obrigação e o prazo já decorrido para a realização de ligação nova.
Quanto ao dano moral, nem se diga que há aqui apenas mero aborrecimento, dado que a negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial por prazo tão elastecido, inclusive sem a apresentação de esclarecimentos ao consumidor, certamente gera a ocorrência de danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da parte ré ainda é reforçada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, e pelo art. 22 do CDC, ipsis litteris: Constituição Federal Art. 37. (...). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei nº 8.078/1990 (CDC) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei) Essa, a propósito, tem sido a compreensão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. (...). (EREsp 1097266/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 164.650/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE MENOR EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. (...). 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes.
No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, o que inocorre na hipótese. (...). (AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015) (grifei) Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas a sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Lei Fundamental brasileira (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido à pessoa ofendida.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da parte ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo proporcional para indenização o valor fixado em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano.
Em verdade, esta Primeira Câmara Cível já teve a oportunidade de fixar valor até superior em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
No caso em exame, cinge-se à controvérsia à existência de decisão extra petita pelo Juízo de base, bem como à discussão sobre a existência e o valor de danos morais indenizáveis, decorrentes de demora ilícita na ligação nova de energia elétrica em imóvel de titularidade da 2ª apelante. 2.
A sentença vergastada versou sobre matérias não pontuadas na petição inicial, em que se pleiteou apenas indenização por danos morais, e em que não houve pedido de concessão de tutela de urgência (não houve sequer concessão de pleito dessa natureza ao longo do curso procedimental).
Logo, há erro material no tocante à confirmação de decisão liminar no dispositivo da sentença, e julgamento extra petita, quanto à declaração de legalidade da cobrança de multa por consumo não registrado (visto que não houve pedido com esse teor na exordial). 3.
Hipótese em que, ainda em 18/01/2016, a 2ª apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, pleito este que foi reiterado em 04/05/2016 e em 28/09/2016.
A instalação do medidor novo em seu domicílio, pela concessionária, entretanto, se deu apenas em 15/10/2018.
Logo, passaram mais de 02 (dois) anos e meio para realização da ligação nova de imóvel localizado no centro da cidade de Presidente Juscelino/MA. 4.
Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer à 2ª apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais à consumidora, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 5. É proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 6.
Apelos providos parcialmente. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800148-20.2019.8.10.0143, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/09/2021) (grifo nosso) Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a citação, ao passo que a correção monetária deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Logo, acertada a sentença de base.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. É como voto. -
03/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA NETO em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 14:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:40
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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