TJMA - 0806173-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de VERONICA ALVES SIMAO LEAL em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 15:54
Juntada de malote digital
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12/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual do dia 12 a 19 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0806173-85.2022.8.10.0000 Requerente: Verônica Alves Simão Leal Advogados: Leandro Barros de Sousa (OAB/MA 10403) e Afonso dos Santos Costa Filho (OAB/MA 13659) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida Procuradora: Drª Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1.
O conhecimento e processamento de Revisão Criminal dependem do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 621 da Lei Adjetiva Penal, sem os quais o pleito não deve acatado. 2.
A Revisão Criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como novo recurso de Apelação para fins de nova análise das mesmas teses da defesa. 3.
As Câmaras Criminais Reunidas rechaçam o pedido revisional, quando se trata de mera pretensão de reexame dos fundamentos aventados na decisão que transitou em julgado, uma vez que não foram apresentadas novas provas ou fundamentos, não deve ser admitido, pois a pretensão revisional não pode ser utilizada sucedâneo de recurso ou nova Apelação. 4.
Revisão Criminal julgada improcedente em seus pedidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Vicente de Paula Gomes de Castro, Samuel Batista de Souza e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luis, 12 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar, proposta pela defesa de Verônica Alves Simão Leal objetivando desconstituir condenação com trânsito em julgado (CPP; artigos 621, I, e 626, ID 12668426), apontando decisão com fundamento frágil em relação ao acervo probatório quanto a ocorrência de associação ao tráfico.
Relata que a acriminada foi submetida à instrução e, ao final, condenada em 08(oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1283 (um mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pelos delitos tipificados nos artigos 33, CAPUT, e 35 da Lei 11.343/06.
Ingressa com Revisão Criminal ao fundamento que com base em frágil e duvidoso acervo probatório quanto à ocorrência da associação para o tráfico, uma vez que os requisitos (estabilidade e permanência) para a caracterização do referido delito foram olvidados pelas instâncias anteriores.
Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais com o fito de corroborar a tese albergada.
Pugna, por fim, pela procedência da presente Revisão Criminal, para que seja absolvida da prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei nº. 11.343/06 e aplicada a causa de diminuição inscrita no § 4º, do sobredito diploma legal: “Ante o exposto requer-se: a) Sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta revisão criminal, desconstituindo a coisa julgada a fim de que se faça justiça; b) No mérito, requer-se, que no presente caso a ré seja absolvida do artigo 35 da Lei 11.343/06, como medida de JUSTIÇA. c) absolvendo do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, que seja aplicado a redução prevista no artigo 33 § 4° do referido diploma legal.” (Id 15757189 - Pág. 9).
Com a inicial, vieram os documentos (Id 15756 982 ao Id 15757 189).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, nos seguintes termos: “Dessa forma, considerando que os argumentos esposados pelo requerente não se subsumem às hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, manifesta-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal.
Entretanto, em sendo esta conhecida, manifesta-se, no mérito, pela improcedência do pedido revisional. ”(Id 16574346 - Págs. 1-7). É o que merecia relato.
VOTO Certidão de trânsito em julgado (Id 15756985 - Pág. 10).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nas Câmaras Criminais Reunidas, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Basicamente, a revisionanda requer a absolvição do crime de tráfico e associação ao tráfico, alegando que o acervo probatória que fundamentou sua condenação é frágil e duvidoso.
Em caráter subsidiário, seja absolvida da imputação de associação ao tráfico com aplicação do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006.
Compulsando os autos, verifica-se que, na verdade o pedido se resume à mera reiteração do reexame das provas dos autos, com a intenção de desconstituir sentença condenatória.
Observa-se que a sentença condenatória (Id 15756982-Págs. 275-287) que abordou todos esses temas e questionamentos da defesa, fora mantida quando do julgamento da Apelação Criminal nº 23622/2018, em sessão realizada em 30.07.20 (Acórdão nº 282.315/2020 – Id 15756983-Págs. 66-74), onde, da mesma forma, forma analisadas as teses de negativa de autoria quanto ao tráfico e associação ao tráfico, bem como afastada a aplicação do redutor do §4º do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006, restando o recurso julgado desprovido por unanimidade, na relatoria do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro: Sessão do dia 30 de julho de 2020 1a Apelante: Joyce Milena dos Santos 2a Apelante: Veronica Alves Simão Leal Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça: Paloma Ribeiro Gonçalves de Pinho Reis Origem: 2a Vara criminal da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal Art. 33, caput, e art. 40 da Lei n° 11.343/2006 c/c o art. 69 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Tyrone José Silva Acórdão n° EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ANIMUS ASSOCIATIVO.
COMPROVAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO § 40 DO ART. 33.
AFASTAMENTO ADEQUADO.
PENA DE RECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ART.. 44, 1, DO CP.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II. "Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, haja vista que a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei." (HC 411.340/SP, Rei.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08.02.2018, DJe 26.02.2018).
III.
Aplicada sanção privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, incabível sua substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
IV.
Recursos desprovidos. (Grifamos).
Essa decisão colegiada ainda foi submetida a Embargos de Declaração pela revisionanda, sendo rejeitados por unanimidade (Id 15756983-Págs. 114-120): Sessão do dia 4 de fevereiro de 2021 Embargante Veronica Alves Simão Leal Advogados: Havia Teotonio Baleeiro (OAB/MA 15.553) e Ary Cortez Prado Júnior (OAB/MA n° 5.690) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça: Paloma Ribeiro Gonçalves de Pinho Reis Incidência Penal: Art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06 Origem: 2a Vara criminal de Imperatriz, MA Relator: Desembargador Vicente de Castro Acórdão n° /2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/06.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
I.
Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando existentes na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento.
II.
O acórdão objetado examinou satisfatoriamente a matéria posta a julgamento, registrando fundamentação suficiente a justificar o entendimento nele consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
III.
Embargos de declaração rejeitados. (Grifamos).
Imediatamente após Recurso Especial não admitido e Agravo em Recurso Especial não conhecido (Id 15756985-Pág. 5), apresentado o trânsito em julgado (Id 15756985-Pág. 10), vem a acriminada apresentar Revisão Criminal abordando exatamente as mesmas matérias já debatidas e decidas. É preciso deixar claro que foram apreendidos grande quantidade e variedade de drogas no imóvel em que a revisionanda Verônica Alves Simão Leal figurava como locatária, como também foram encontrados balanças de precisão, diversos extratos bancários e afins, evidenciando uma alta rotatividade da mercadoria ilícita, evidenciando a união, com o fim específico de traficar, com Joyce Milena dos Santos, sob a coordenação de José Queiroz, com o transporte da substância proscrita, inclusive, para o Estado do Pará.
A sentença dá conta desses elementos: “(…) O conjunto probatório revela que os policiais militares encontraram com a acusada Joyce Milena 25kg de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionada em 31(trinta e um) tabletes.
Foram encontrados ainda pelos policiais militares, no imóvel locado pela acusada Verônica, mais 82kg, balanças de precisão, diversos extratos bancários e afins, concretizando uma alta rotatividade de mercadoria ilícita.
A acusada Joyce Milena dos Santos, em seu interrogatório em juízo, confessou os fatos e afirmou que conheceu uma pessoa, que era conhecida como "Carequinha"; que falou que iria ajudá-la e que pegou seu telefone para entrar em contato depois; que pagou sua saída, suas despesas; que disse que iria lhe pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para levar uma mala da Rodoviária de Imperatriz até a cidade de Belém/PA; que também lhe passou o telefone de uma moça em Imperatriz, chamada Verônica; que ela forneceu o endereço e que a depoente ficou na casa indicada por "Carequinha"; que Verônica enviou a localização da casa, via Whatsapp; que na casa tinha móveis normalmente; que "Carequinha" disse que morava na mencionada casa; que antes não falou com ele sobre qual era o seu trabalho; que seria feito o pagamento depois que retornassem da viagem e que não recebeu nenhuma quantia; que depois de solta não foi procurada por mais ninguém; que não sabia o que continha a mala, embora soubesse que não era coisa lícita. (…) (Grifamos; Id 15756982 - Pág. 278).
O tráfico e a associação ao tráfico em seu ANIMUS associativo foi entendido pela juízo de origem e confirmado pela Segunda Câmara Criminal, que também rechaçou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo sido, ainda, rejeitados os embargos de declaração opostos, bem como inadmitido o recurso especial interposto e não conhecido do subsequente agravo em recurso especial, conforme já dito. É caso clássico de reanálise de provas em Revisão Criminal para fins de novo julgamento, fato também notado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “(…)Assim, exsurge clara a pretensão da requerente em obter, em sede de revisão criminal, nova apreciação da causa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Registra-se, por fim, que a procedência da pretensão revisional tem caráter excepcional, “cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas” (…)” (Id 16574346 - Pág. 7).
Aqui, de fato, deve-se destacar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma nova instância recursal, vez que, esta não se presta para reexaminar as provas já apreciadas na instrução criminal.
Assim, reputa que a análise dos pedidos formulados subverteria a sistemática processual vigente, na medida em que transformaria a Revisão Criminal em uma segunda apelação, onde esses pleitos já foram analisados.
Ademais, os pedidos não se enquadram em qualquer das hipóteses da Revisão Criminal (CPP; artigo 621, I, II e III), pois não restou apontada eventual contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que a Sentença condenatória se baseou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, menos ainda, o surgimento de novas provas de inocência do condenado.
Revisão Criminal, como sabemos, não pode fazer a função de Apelo e discutir, novamente, matérias que já foram suscitadas e discutidas quando do processamento do feito: TJMG Processo: 100000848590990001 MG 1.0000.08.485909-9/000(1) Relator(a): PEDRO VERGARA Julgamento: 02/02/2010 Publicação: 05/03/2010 Ementa REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, INCISO I, DO CPP - LIMINAR - PEDIDO PREJUDICADO - ANÁLISE DO MÉRITO - DECISÃO CONTRA AS PROVAS DOS AUTOS -INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - Fica prejudicado o pedido liminar se o mérito do recurso já foi analisado. - A revisão criminal, quando proposta com fulcro no inciso I do art. 621 do CPP, ou seja, contra a prova dos autos ou contrariando texto expresso de lei, deve ser conhecida, face à necessidade do exame das provas.
No entanto, quando pretende o peticionário novo reexame dos autos, como se a revisão fosse uma segunda apelação, não há como acolher o pleito.
Pedido revisional indeferido. (Grifamos).
Como bem acentua ADA PELLEGRINI GRINOVER: "Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor" justiça "sobre o valor" certeza".... “No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP [e no art. 485 CPC], os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação". [in Recursos no Processo Penal, ed.
Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305].
Revisão Criminal não é recurso de Apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça no julgado, nunca para reexame de provas devidamente apreciadas no édito condenatório: "STF: Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que se fundou a condenação" [RT 560/423].
Mais uma vez, não se pode falar que a sentença condenatória e o Acórdão do apelo tenham sido contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, muito menos fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou mesmo, após a sentença, se tenha descoberto prova nova da inocência do condenado.
Merece a improcedência os pedidos da presente Revisão Criminal por ser clássica tentativa de reexame de provas.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente a presente Revisão Criminal, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 12 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/01/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 11:31
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:16
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:10
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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29/11/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 17:05
Conclusos para despacho do revisor
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29/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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03/05/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:34
Decorrido prazo de VERONICA ALVES SIMAO LEAL em 27/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0806173-85.2022.8.10.0000 Requerente: Verônica Alves Simão Leal Advogado: Leandro Barros de Sousa e Afonso dos Santos Costa Filho Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 625, § 5º, da Lei Adjetiva Penal.
Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 21:40
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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