TJMA - 0002295-69.2011.8.10.0034
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:56
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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28/03/2022 21:49
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:49
Decorrido prazo de GERALDO CARVALHO MAGALHAES em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:49
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 10/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 21:49
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:49
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES BRITO em 10/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 21:48
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:48
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE M. PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:10
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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23/02/2022 17:49
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:27
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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14/12/2021 06:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 06:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 06:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0002295-69.2011.8.10.0034 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DE M.
PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 REU: HAROLDO MAGALHAES BRITO, GERALDO CARVALHO MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) REU: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 DESPACHO
Vistos.
Não obstante despacho anterior exarado, para o qual determino integral cumprimento, constata-se nos autos respectivos que a Vara Agrária, criada pela Lei Estadual nº 220/2019, com competência em todo Estado para dirimir conflitos coletivos, e que conta atualmente com 147 processos tramitando, em razão do que consta nas manifestações advindas da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e dos Promotores de Justiça, os Drs.
Oziel Costa Ferreira Neto e Dr.
Haroldo Paiva e Brito, de que estão designados para atuarem apenas em processos fundiários coletivos advindos Da Comarca da Ilha de São Luís, tem-se que os processos constantes: 0801139-95.2019.8.10.0207, 0801152-94.2019.8.10.0207, 0801231-73.2019.8.10.0207, 0801232-58.2019.8.10.0207, 0801233-43.2019.8.10.0207, 0801234-28.2019.8.10.0207, 0801235-13.2019.8.10.0207, 0801236-95.2019.8.10.0207, 0801237-80.2019.8.10.0207, 0801238-65.2019.8.10.0207, 0801239-50.2019.8.10.0207, 0801240-35.2019.8.10.0207, 0801241-20.2019.8.10.0207, 0801242-05.2019.8.10.0207, 0801243-87.2019.8.10.0207, 0801244-72.2019.8.10.0207, 0801245-57.2019.8.10.0207, 0801254-19.2019.8.10.0207, 0801255-04.2019.8.10.0207, 0801256-86.2019.8.10.0207, 0801257-71.2019.8.10.0207, 0801258-56.2019.8.10.0207, 0801259-41.2019.8.10.0207, 0801260-26.2019.8.10.0207, 0801261-11.2019.8.10.0207, 0801262-93.2019.8.10.0207, 0801263-78.2019.8.10.0207, 0801264-63.2019.8.10.0207, 0801265-48.2019.8.10.0207, 0801266-33.2019.8.10.0207, 0801267-18.2019.8.10.0207, 0801268-03.2019.8.10.0207, 0801269-85.2019.8.10.0207, 0801270-70.2019.8.10.0207, 0801271-55.2019.8.10.0207, 0801272-40.2019.8.10.0207, 0801273-25.2019.8.10.0207, 0801274-10.2019.8.10.0207, 0801278-47.2019.8.10.0207, 0800398-79.2020.8.10.0026, 0800145-35.2020.8.10.0077, 0800163-56.2020.8.10.0077, 0800992-93.2020.8.10.0026, 0801372-04.2020.8.10.0128, 0800042-91.2021.8.10.0077, 0816361-71.2021.8.10.0001, 0800737-48.2021.8.10.0076, 0800934-97.2021.8.10.0077, 0831775-12.2021.8.10.0001, 0839439-94.2021.8.10.0001, advindos das comarcas do interior, constam manifestação dos aludidos Promotores, porém, ainda não foram juntadas as portarias de designação nos autos respectivos, pelo que intimem-se os doutos Promotores de Justiça para a devida regularização, com o prazo de cinco dias, bem como intime-se à Procuradoria Geral de Justiça para declinar nos autos, a nomeação do Promotor Natural para atuar no feito.
Nos demais processos oriundos das Comarcas do interior, quais sejam: 0000038-56.2003.8.10.0065, 0000008-02.1995.8.10.0065, 0000007-17.1995.8.10.0065, 0000008-89.2001.8.10.0065, 0000252-52.2004.8.10.0052, 0000006-80.2005.8.10.0065, 0000324-78.2008.8.10.0026, 0000658-77.2008.8.10.0070, 0000738-61.2008.8.10.0128, 0000320-69.2009.8.10.0070, 0000314-62.2009.8.10.0070, 0000328-46.2009.8.10.0070, 0000329-31.2009.8.10.0070, 0000334-53.2009.8.10.0070, 0000350-07.2009.8.10.0070, 0000349-22.2009.8.10.0070, 0000347-52.2009.8.10.0070, 0000353-59.2009.8.10.0070, 0000193-50.2010.8.10.0118, 0000327-27.2010.8.10.0070, 0002295-69.2011.8.10.0034, 0000824-39.2011.8.10.0027, 0001297-76.2012.8.10.0128, 0000622-16.2013.8.10.0052, 0000735-16.2014.8.10.0090, 0002429-12.2014.8.10.0028, 0000587-31.2015.8.10.0070, 0000589-98.2015.8.10.0070, 0000376-33.2015.8.10.0122, 0000807-52.2015.8.10.0127, 0000869-64.2016.8.10.0028, 0000696-34.2017.8.10.0051, 0802100-60.2017.8.10.0060, 0001350-14.2017.8.10.0118, 0801979-03.2018.8.10.0026, 0802730-60.2018.8.10.0035, 0800050-04.2019.8.10.0024, 0000024-21.2019.8.10.0127, 0801244-33.2019.8.10.0026, 0800127-69.2019.8.10.0070, 0802358-07.2019.8.10.0026, 0801974-63.2019.8.10.0052, 0803028-21.2019.8.10.0034, 0803559-10.2019.8.10.0034, 0802334-95.2019.8.10.0052, 0001143-29.2019.8.10.0026, 0801537-61.2020.8.10.0060, 0800235-04.2020.8.10.0090, 0800317-35.2020.8.10.0090, 0800812-97.2020.8.10.0084, 0801295-30.2020.8.10.0084, 0802948-47.2020.8.10.0026, 0800482-17.2020.8.10.0144, 0800160-46.2021.8.10.0084, 0800466-92.2021.8.10.0026, 0801730-44.2021.8.10.0027, 0802340-12.2021.8.10.0027, 0807246-39.2021.8.10.0029, 0800670-90.2021.8.10.0106, 0801525-38.2021.8.10.0084, 0806410-70.2021.8.10.0060, 0802554-56.2021.8.10.0074, 0802077-03.2021.8.10.0084, 0851493-92.2021.8.10.0001, 0855753-18.2021.8.10.0001, 0809740-38.2021.8.10.0040, 0800230-33.2019.8.10.0052, 0801645-81.2021.8.10.0084, 0802530-28.2021.8.10.0074, 0802553-71.2021.8.10.0074, em que ainda não há manifestação Ministerial e, também, não há indicação de Promotor Natural, não cabendo, portanto, este juízo Agrário fazer qualquer comunicação, inicialmente e diretamente à Comarca do interior, oficie-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para informar sobre estas designações e adequação do sistema.
Junte-se este despacho em cada um dos processos respectivos e cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:38
Juntada de petição
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06/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2021 09:53
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 13:40
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:40
Juntada de petição
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07/08/2021 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:33
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:32
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:32
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 07:26
Decorrido prazo de GERALDO CARVALHO MAGALHAES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:26
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES BRITO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE M. PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE em 13/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
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03/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002295-69.2011.8.10.0034 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DE M.
PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA 11767 REU: HAROLDO MAGALHAES BRITO, GERALDO CARVALHO MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) REU: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA 8167, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA 5703, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA 9338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA 3906 DECISÃO: O juízo da 1ª Vara de Codó determinou a remessa do processo à Vara Agrária da Comarca de São Luís, fundamentando a decisão no art. 1º do provimento 18/2021 que determina “que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, (...) dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (ID 44094373).
Não obstante, o feito foi equivocadamente encaminhado para esta Vara Cível.
Diante disso, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da Vara Agrária da Comarca desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
29/04/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 21:17
Declarada incompetência
-
22/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002295-69.2011.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: ASSOCIACAO DE M.
PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 Requerido: HAROLDO MAGALHAES BRITO Advogados do(a) REU: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A Requerido: GERALDO CARVALHO MAGALHÃES Advogado do(a) REU: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 DECISÃO Em face da instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís e considerando que o art. 1ª do Provimento n.º 18/2021, determina “que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, (...) dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” e que a instrução processual não está concluídas, determino a remessa do processo à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
Intimem-se.
Codó/MA, 15/04/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
20/04/2021 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:46
Declarada incompetência
-
14/04/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de GERALDO CARVALHO MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES BRITO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de GERALDO CARVALHO MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de HAROLDO MAGALHAES BRITO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE M. PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE M. PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002295-69.2011.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: ASSOCIACAO DE M.
PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 Requerido: HAROLDO MAGALHAES BRITO Advogados do(a) REU: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A Requerido: GERALDO CARVALHO MAGALHÃES Advogado do(a) REU: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 11 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
11/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2021 16:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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