TJMA - 0803370-84.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:27
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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18/04/2023 22:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 10/02/2023 23:59.
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11/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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11/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:55
Juntada de petição
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29/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:18
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:40
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803370-84.2019.8.10.0049 REQUERENTE: GIORDANO ERICK LOPES MESQUITA ADVOGADO(A): DR(A).
RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL – OAB/MA 10636-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
03/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 10:48
Juntada de petição
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28/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:41
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:53
Juntada de petição
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18/08/2021 15:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0803370-84.2019.8.10.0049 REQUERENTE: GIORDANO ERICK LOPES MESQUITA ADVOGADO(A): DR.
RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL – OAB/MA 10636 FINALIDADE: INITMAR O AUTOR POR SEU CAUSÍDICO, DR.
RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL – OAB/MA 10636, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos:" Processo n. 0803370-84.2019 DECISÃO Conforme se infere, o feito já se encontra instruído com contestação, já tendo sido oportunizado à parte autora prazo para apresentação de réplica, estando pendente de apreciação pedido do MPE pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Não sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a proferir o despacho saneador (art. 357, CPC).
A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, entendo que a matéria deve ser provada de forma documental.
Atento à manifestação das partes e ao requerimento do MPE, e com base nos elementos fáticos dos autos, bem assim diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, defiro o requerimento ministerial e inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação que informe quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, esclarecendo se as nomeações foram procedidas pela própria administração ou através de decisão judicial, bem como a ordem de classificação no certame de cada nomeado e relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão.
Uma vez estável esta decisão, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Paço do Lumiar, 12 de agosto de 2021.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha".
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/2007/CGJ/MA -
16/08/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 12:36
Outras Decisões
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17/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:41
Juntada de petição
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28/04/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 22:45
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:32
Juntada de petição
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25/02/2021 07:56
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803370-84.2019.8.10.0049 REQUERENTE: GIORDANO ERICK LOPES MESQUITA ADVOGADO(A): DR(A).
RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL – OAB/MA 10636 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, ouça-se a Requerente e a nobre representante ministerial no prazo comum de 05(cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito. Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
11/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 12:56
Juntada de petição
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31/01/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
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22/09/2020 12:59
Juntada de petição
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31/07/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:49
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2020 15:47
Juntada de contestação
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31/03/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:57
Juntada de petição
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20/03/2020 03:14
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 12:13
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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