TJMA - 0801751-91.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 12:45
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de ROSIRENE LIMA LEAL em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801751-91.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR Demandante: ROSIRENE LIMA LEAL Demandado: UNIVERSO ONLINE S/A e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ROSIRENE LIMA LEAL ADVOGADO(A): HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - OABMA18056 ADVOGADO(A): RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - OABMA5132 ADVOGADO(A): RENATO ALEX FURLAN PEREIRA - OABMA20184 ADVOGADO(A): RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA - OABMA9471 ADVOGADO(A): JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO - OABMS4106 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível apresentada pelo autor em epígrafe figurando no polo passivo a Caixa Econômica Federal, para ser processada na Justiça Estadual sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De pronto, verifica-se que a competência para apreciar o presente feito é da Justiça Federal, uma vez que a requerida é empresa pública federal, ex vi o teor do art. 109, inciso I, da Constituição que esclarece o que segue: “ Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ”.
Neste mesmo sentido dispõe a legislação do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95) sendo taxativa ao afirmar, em seu art. 8º, que as empresas públicas da União não podem ser parte no procedimento dos juizados, in verbis: “ Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso , as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Ressalta-se que no art. 51 da lei 9.099-95, inciso IV dispõe que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta lei.
Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Diante disso, declaro este juízo incompetente para apreciar o presente feito.
Ausente o pressuposto processual subjetivo da competência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito , com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, aplicável por força do art. 51, caput , da Lei. 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/02/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/12/2020 08:46
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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