TJMA - 0800158-16.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:14
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 22:12
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:57
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de DANIELLE SIMOES SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 Processo: 0800158.16.2021.8.10.0007 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Adv.
Autor: DANIELLE SIMÕES SANTOS OAB/MA 21305 Promovida: REGEANE SILVA NEPOMUCENO DESPACHO De acordo com o Art. 784, inciso X, do novo CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, entretanto, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas através de convenção ou aprovação em assembleia geral, bem como de boletos que demonstrem que houve a cobrança da despesa condominial.
Assim sendo, como os documentos anexados à inicial não cumprem esses requisitos, já que não indicam a origem do débito constante na ficha financeira, determino seja intimado o exequente para juntar aos autos, no prazo de cinco dias úteis, os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e, por via de consequência, a sua extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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