TJMA - 0800542-98.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:07
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:59
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:49
Juntada de despacho
-
06/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/02/2023 09:04
Juntada de termo
-
03/02/2023 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 07:45
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 23:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
21/01/2023 15:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, 13 de janeiro de 2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800542-98.2022.8.10.0150 | PJE Recorrente: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Ao Senhor Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da MM.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica o Recorrido devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto, e, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
13/01/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:05
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800542-98.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido formulado em audiência pela parte autora para que o réu apresente TED, porquanto os documentos apresentados pelo banco são hábeis a formar o convencimento desta magistrada. Em audiência, a parte autora NÃO impugnou a assinatura aposta na renovação do contrato apresentada pelo banco. Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo a análise do mérito da demanda. A lide repousa na suposta renovação irregular de contrato de empréstimo com o banco do Brasil S/A. De início, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 26/07/2017, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Ante o advento do julgamento de referido Incidente, em 12/09/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 233.084/2018, em 10/10/2018, passo ao julgamento da demanda.
Conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocaram por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No caso em comento, vê-se que da documentação acostada com a defesa, o banco réu apresentou o comprovante de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora - Id nº 71717274- Pg.9, no valor de R$ 10.675,74 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas.
A autora já efetuou o pagamento de mais de 48 parcelas e só após mais de 04 (quatro) anos dos descontos é que vem questioná-los. O banco requerido, portanto, logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado, pois juntou aos autos a cópia do instrumento contratual assinado pela autora.
Com efeito, resta claro que a autora anuiu com as condições do contrato de empréstimo, tanto é que não impugnou a assinatura aposta. Ressalto ainda que todos os dados são o mesmo do contrato impugnado, inclusive o valor do crédito e parcelas acordados entre a parte autora e a instituição financeira, conforme logrou demonstrar o requerido.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Não obstante o contrato juntado aos autos e as demais provas juntadas pelo requerido, os fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação, bem como sua anuência quanto aos descontos das parcelas no seu benefício, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou o empréstimo consignado impugnado nesta demanda.
Destarte, constato a ocorrência da litigância de má-fé por parte do requerente, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação de multa.
Assim, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a utilização deste por parte da parte autora.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora.
Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial.Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Em razão da configuração de litigância de má-fé CONDENO a parte autora ao pagamento da multa referente, a ser revertida em favor da requerida, que fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, do CPC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
19/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:25
Juntada de contestação
-
04/06/2022 10:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800542-98.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA RAIMUNDA FONSECA BANCO DO BRASIL S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 20/07/2022 08:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 25 de maio de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
25/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:21
Audiência Una designada para 20/07/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:00
Juntada de termo
-
10/05/2022 16:26
Juntada de petição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800542-98.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Concedido prazo para a parte autora emendar à inicial juntando comprovante de endereço em seu nome, verifico que esta juntou “declaração” como prova de residência nesta circunscrição.
Todavia, tal documento é imprestável para tal fim, porquanto prova unilateral.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Com a juntada do documento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de abril de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:40
Juntada de termo
-
12/04/2022 11:21
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800542-98.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifiquei que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio, que pode ser realizado sem qualquer comprovação de vinculo no site daquela autarquia, ou seja, sem qualquer a conferência de prova documental, razão pela qual passo a entender não ser suficiente como comprovação de residência.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro,4 de abril de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC -
08/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:04
Outras Decisões
-
31/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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