TJMA - 0800542-98.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:49
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800542-98.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525-A, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800542-98.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA FONSECA ADVOGADO (A): ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1802 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que o banco requerido realizou renovação irregular de contrato de empréstimo consignado que efetuou no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 257,48 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com vencimento para todo dia 05 de cada mês à começar do dia 05/11/2015 e última parcela para o dia 05/10/2021.
Ocorre que para a surpresa da Requerente, quando do recebimento do seu benefício do mês de novembro de 2021, os descontos não cessaram, além disso, atentou que o valor da parcela que estava sendo descontada era maior do que a que ela originalmente contratou. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma integral da sentença, reconhecendo a ocorrência do ato ilícito praticado pelo Banco Recorrido, e ilegalidade do negócio jurídico, no que concerne a renovação de empréstimo em nome da recorrente. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão a parte recorrente, eis que o banco requerido comprovou a celebração do negócio jurídico, uma vez que juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID nº 71717274- Pg.9).
Desse modo, entendo que banco requerido logrou demonstrar que o contrato realizado se tratou de refinanciamento.
Importante frisar que o contrato de refinanciamento foi impugnado pela parte autora somente após a cobrança de mais de quatro anos dos descontos, período este que desconsiderou e alegou como surpresa a contratação. É questionável que durante todo esse período os descontos tenham passados desapercebidos pela parte autora. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais.
Outrossim, os extratos do INSS juntados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a ilegalidade de tais descontos. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/11/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:33
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA FONSECA - CPF: *55.***.*50-59 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 19:53
Juntada de petição
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02/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:07
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800542-98.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido formulado em audiência pela parte autora para que o réu apresente TED, porquanto os documentos apresentados pelo banco são hábeis a formar o convencimento desta magistrada. Em audiência, a parte autora NÃO impugnou a assinatura aposta na renovação do contrato apresentada pelo banco. Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo a análise do mérito da demanda. A lide repousa na suposta renovação irregular de contrato de empréstimo com o banco do Brasil S/A. De início, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 26/07/2017, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Ante o advento do julgamento de referido Incidente, em 12/09/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 233.084/2018, em 10/10/2018, passo ao julgamento da demanda.
Conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocaram por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No caso em comento, vê-se que da documentação acostada com a defesa, o banco réu apresentou o comprovante de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora - Id nº 71717274- Pg.9, no valor de R$ 10.675,74 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas.
A autora já efetuou o pagamento de mais de 48 parcelas e só após mais de 04 (quatro) anos dos descontos é que vem questioná-los. O banco requerido, portanto, logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado, pois juntou aos autos a cópia do instrumento contratual assinado pela autora.
Com efeito, resta claro que a autora anuiu com as condições do contrato de empréstimo, tanto é que não impugnou a assinatura aposta. Ressalto ainda que todos os dados são o mesmo do contrato impugnado, inclusive o valor do crédito e parcelas acordados entre a parte autora e a instituição financeira, conforme logrou demonstrar o requerido.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Não obstante o contrato juntado aos autos e as demais provas juntadas pelo requerido, os fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação, bem como sua anuência quanto aos descontos das parcelas no seu benefício, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou o empréstimo consignado impugnado nesta demanda.
Destarte, constato a ocorrência da litigância de má-fé por parte do requerente, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação de multa.
Assim, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a utilização deste por parte da parte autora.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora.
Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial.Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Em razão da configuração de litigância de má-fé CONDENO a parte autora ao pagamento da multa referente, a ser revertida em favor da requerida, que fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, do CPC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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